Ceará
LEI
13.707, DE 7-12-2005
(DO-CE DE 9-12-2005)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação
Permite a compensação de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais devidos pelo contribuinte, com créditos a seu favor constante em precatório judicial do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a Compensação de Crédito
Tributário Estadual com débito da Fazenda Pública do Estado
do Ceará, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente
de precatório judicial, no limite das parcelas vencidas a que se refere
o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
Art. 2º – A compensação, de que trata esta Lei, é
condicionada a que, cumulativamente:
I – o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Estado;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial,
de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo
ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor,
ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável
renúncia;
c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer
título;
II – o crédito tributário a ser compensado:
a) seja relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer
impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
III – o pedido de compensação seja submetido à análise
prévia:
a) da Secretaria da Fazenda, sobre o interesse e a conveniência na realização
da compensação pela Administração Pública,
análise esta restrita ao valor do crédito tributário;
b) da Procuradoria Geral do Estado (PGE), manifestando sobre a possibilidade
jurídica do negócio.
§ 1º – Em caso de precatório expedido contra suas autarquias
e fundações:
I – o Estado do Ceará somente assumirá o valor devido exclusivamente
para fins de compensação de que trata esta Lei;
II – estas entidades fornecerão à PGE todas as informações
relativas ao processo respectivo.
§ 2º – O valor do precatório e o do crédito tributário
deverão ser apurados até a data do parecer da PGE, observada a
respectiva legislação.
§ 3º – Na hipótese da renúncia prevista no inciso
I, alínea “b”, o valor da verba de sucumbência será
de um por cento do valor do crédito consolidado decorrente da desistência
da respectiva ação judicial.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se às obrigações
tributárias, constituídas ou não, inscritas ou não
como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º – A compensação de que trata esta Lei:
I – importa confissão irretratável da dívida e da
responsabilidade tributária;
II – extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente,
até o limite efetivamente compensado; e
III – alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito
tributário, inclusive o valor dos honorários advocatícios.
Parágrafo único – A iniciativa para a realização
da compensação não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos
legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 4º – O pedido de compensação será dirigido
ao Secretário da Fazenda com a identificação do valor do
crédito tributário e do precatório a serem compensados.
Parágrafo único – Sem prejuízo de outros requisitos
previstos em decreto regulamentar, o requerimento de que trata este artigo deve
vir acompanhado de:
I – instrumento público, lavrado no cartório de títulos
e documentos, quando o precatório a ser compensado tiver sido objeto
de cessão;
II – de certidão obtida junto ao Poder Judiciário atestando,
quando for o caso, que o feito judicial do qual se originou o precatório
a ser compensado foi ajuizado até 31 de dezembro de 1999;
III – certidão do setor de precatórios do Tribunal competente,
atestando que o precatório a ser compensado não foi liquidado
na data pertinente, conforme disposto no § 1º do artigo 100 da Constituição
Federal.
Art. 5º – Efetivada a compensação, subsistindo saldo
de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente
permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito
preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.
Art. 6º – A compensação será deferida mediante
ato do Secretário da Fazenda, reconhecendo a extinção das
obrigações recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente,
conforme seja o caso.
Art. 7º – A compensação de que trata esta Lei não
alcança os créditos contra o Estado do Ceará:
I – de pequeno valor de que trata Lei específica;
II – que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados
em juízo;
III – de natureza alimentícia;
IV – os que decorram de ações iniciais ajuizadas a partir
de 1º de janeiro de 2000.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá fomentar a negociação
entre credores, titulares de precatórios, e devedores do Estado, mediante
utilização de mecanismos de mercado organizado com publicação
prévia de edital, observado os princípios da transparência
e da objetividade na cessão desses créditos.
Parágrafo único – A negociação entre credores,
titulares de precatórios e devedores do Estado poderá ocorrer
também mediante utilização de pregão eletrônico
com publicação prévia de edital.
Art. 9º – O Chefe do Poder Executivo expedirá ato para regulamentar
esta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade