x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o Incentivo Fiscal à Cultura

Resolução SEF 5213/2018

Esta Resolução divulga a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC.

22/12/2018 12:52:38

RESOLUÇÃO 5.213 SEF, DE 21-12-2018
(DO-MG DE 22-12-2018)

BENEFÍCIO FISCAL - Projeto Cultural

Fazenda dispõe sobre o Incentivo Fiscal à Cultura
Esta Resolução divulgou as seguintes datas limites de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura (IFC):
a) até 31-12-2032, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de indústria ou agroindústria;
b) até 31-12-2025, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de importação e revenda da mercadoria por ele importada;
c) até 31-12-2022, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso anterior, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;
d) até 31-12-2018, para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal não se enquadre nos casos anteriores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 85 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, que regulamentou a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e considerando que a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, autorizou a convalidação e a reinstituição dos benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, vale dizer, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, nos termos da regulamentação efetuada pelo Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; considerando que o § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, combinado com a cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017, estabeleceu os prazos máximos de validade dos benefícios fiscais convalidados e reinstituídos nos termos do art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018; considerando a necessidade de dar publicidade à data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –,
RESOLVE:
Art. 1º – A data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC – a que se refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, será:
I – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de indústria ou agroindústria;
II – 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de importação e revenda da mercadoria por ele importada;
III – 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso anterior, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;
IV – 31 de dezembro de 2018, para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal não se enquadre nos incisos anteriores.
§ 1º – Para os efeitos desta resolução, considera–se:
I – atividade principal, aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS na data de publicação desta resolução, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte incentivador;
II – data limite de eficácia do IFC, a data a partir da qual fica vedado ao contribuinte incentivador apoiar financeiramente projeto artísticocultural com recursos a serem deduzidos do saldo devedor do ICMS apurado no período.
§ 2º – O disposto no inciso II do § 1º não prejudica a execução do projeto cultural cujo repasse do valor financeiro do incentivo ao empreendedor cultural tenha ocorrido até a data aplicável ao caso, prevista em algum dos incisos do caput do art. 1º.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.