x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 46927/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a condição para fruição da isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica para estabelecimento produtor.

22/12/2018 13:00:58

DECRETO 46.927, DE 21-12-2018
(DO-PE DE 22-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera regras para isenção do ICMS nas operações com energia elétrica
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a condição para fruição da isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica para estabelecimento produtor.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao controle da aplicação da isenção do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para estabelecimento produtor,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 396. ........................................................................................ ...............................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:
.......................................................................................................................................................................................
II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz, observada a ressalva prevista no inciso III; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - na hipótese de a média de consumo no semestre civil anterior ser superior a 300 kWh/mês (trezentos quilowatts hora por mês), o consumidor deve ser credenciado nos termos de portaria da Sefaz, não se aplicando o disposto na alínea “a” do inciso II; (AC)
IV- na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre de que trata o inciso III, a média ali prevista deve ser calculada proporcionalmente ao número de dias transcorridos no mencionado semestre; e (AC)
V - na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre civil de fruição do benefício fiscal, não se aplica o disposto no inciso III no mencionado semestre. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.