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Pernambuco

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 46929/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 46.303, de 27-7-2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de Valor Agregad

22/12/2018 13:09:32

DECRETO 46.929, DE 21-12-2018
(DO-PE DE 22-12-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos de Higiene Pessoal e de Toucador

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 46.303, de 27-7-2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de Valor Agregado.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº19.528, de 1996, corresponde àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; (NR)
..........................................................................................................................
II - quando a mercadoria proceder de outra UF:
..........................................................................................................................
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação
prevista no § 1º do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de
1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto n° 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º e 3º)

ITEM

CEST

NBM/SH

 DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) (NR)

1

20.001.00

1211.90.90

 Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

 76,45

2

 20.002.00

2712.10.00

Vaselinas

49,87

3

20.003.00

 2814.20.00

 Amoníacos em solução aquosa (amônia)

50,97

4

 20.004.00

2847.00.00

 Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

48,93

5

20.005.00

 3006.70.00

Lubrificações íntimas

 60,81

6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de fl ores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

56,25

7

20.007.00

 3303.00.10

 Perfumes (extratos)

 51,98

8

 20.008.00

3303.00.20

Águas de colônia

56,25

9

 20.009.00

3304.10.00

 Produtos de maquilagem para os lábios

 64,72

10

20.010.00

 3304.20.10

 Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel

 64,72

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

64,72

12

 20.012.00

 3304.30.00

 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

64,72

13

 20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

64,72

14

 20.014.00

 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

57,89

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

31,78

16

 20.016.00

 3304.99.90

 Preparações solares e antissolares

 31,78

17

 20.017.00

 3305.10.00

 Xampus para cabelo

36,88

18

 20.018.00

 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

47,77

19

 20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,83

20

 20.020.00

 3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

51,71

21

 20.021.00

 3305.90.00

Condicionadores

52,59

22

 20.022.00

3305.90.00

 Tinturas para o cabelo

33,83

23

 20.023.00

3306.10.00

 Dentifrícios

34,79

24

20.024.00

 3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

59,66

25

 20.025.00

3306.90.00

 Outras preparações para higiene bucal ou dentária

43,88

26

 20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

65,64

27

 20.027.00

3307.20.10

 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

49,97

28

 20.027.01

3307.20.10

 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

49,97

29

 20.028.00

 3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

49,97

30

20.029.00

 3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

 51,45

31

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

51,45

32

20.030.00

 3307.20.90

 Outros antiperspirantes

 51,45

33

 20.031.00

 3307.30.00

 Sais perfumados e outras preparações para banhos

51,45

34

 20.032.00

3307.90.00

 Outros produtos de perfumaria preparados

51,45

35

20.032.01

 3307.90.00

 Outros produtos de toucador preparados

51,45

36

20.033.00

 3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

38,95

37

 20.034.00

3401.11.90

 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

23,89

38

20.035.00

 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados

55,78

39

 20.035.01

 3401.19.00

Lenços umedecidos

55,78

40

 20.036.00

 3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

44,56

41

20.037.00

 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

44,56

42

 20.038.00

 4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

63,65

43

20.039.00

 4014.90.90

 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

 72,69

44

 20.041.00

 4202.1

Malas e maletas de toucador

56,11

45

20.042.00

 4818.10.00

 Papéis higiênicos - folha simples

52,46

46

20.043.00

4818.10.00

 Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla

49,93

47

20.044.00

4818.20.00

 Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

 77,69

48

20.045.00

4818.20.00

Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

50,78

49

 20.046.00

4818.30.00

 Toalhas e guardanapos de mesa

 69,25

50

20.047.00

 4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

 62,67

51

 20.048.00

 9619.00.00

 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

41,89

52

20.048.01

9619.00.00

 Fraldas de fibras têxteis

41,89

53

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

 64,68

54

20.051.00

 5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

49,65

55

 20.052.00

5603.92.90

Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação

50,97

56

 20.053.00

 8203.20.90

 Pinças para sobrancelhas

 56,85

57

 20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

 56,85

58

20.055.00

8214.20.00

 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

 56,85

59

 20.056.00

 9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57,74

60

 20.057.00

 9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

56,11

61

 20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

 60,92

62

 20.059.00

 9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

56,11

63

20.060.00

 9605.00.00

 Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

56,11

64

 20.061.00

 9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes

56,11

65

 20.062.00

9616.20.00

 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

56,11

66

 20.063.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

72,69


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