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Paraná

Governo introduz alterações no RICMS

Decreto 12080/2018

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre os benefícios fiscais que especifica.

22/12/2018 13:20:50

DECRETO 12.080, DE 19-12-2018
(DO-PR DE 19-12-2018)

REGULAMENTO – Alteração

Governo introduz alterações no RICMS com relação aos prazos de benefícios fiscais
Este Decreto introduz modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispondo sobre os prazos para fruição dos benefícios fiscais que especifica, bem como autoriza a Secretaria de Fazenda a perdoar dívidas tributárias de pequeno valor.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal n. 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como o contido no protocolado sob nº 15.522.442-8,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 221ª O “caput” do art. 601 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 601. Até 31.12.2018, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, na forma do inciso III do art. 172 do CTN, remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4º do art. 3º do Anexo I (inciso I do art. 63 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e Convênio ICMS 190/20017).”.
Alteração 222ª O “caput” do item 58 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“58 Até 31.12.2018, parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril de 2002, e n. 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005 e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 223ª O “caput” do item 111 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“111 Operação interna, até 31.12.2018, com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 224ª O “caput” do item 135 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“135 Saídas, até 31.12.2018, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR (Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 225ª Fica acrescentada a nota 26 ao item 172 do Anexo V:
“26. relativamente ao portador de deficiência visual que apresente visão monocular e ao motorista submetido a mastectomia, a isenção de que trata este vigorará até 31.12.2018 (Convênio ICMS 190/2017).”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda

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