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Paraná

Governo dispõe sobre a regularização de débitos

Lei 19802/2018

Esta Lei dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS e de débitos não tributários. Foi alterada Lei 17.082, de 9-2-2012.

22/12/2018 13:29:38

LEI 19.802, DE 21-12-2018
(DO-PR DE 21-12-2018)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo aprova programa para regularização de débitos fiscais
Esta Lei dispõe sobre o tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS.
Os débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, em moeda corrente:
a) em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos juros;
b) em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa e de 25% do valor dos juros;
c) em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da multa e de 20% do valor dos juros;
d) em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% do valor da multa e de 10% do valor dos juros.
Também foi instituído programa especial de parcelamento de débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31-12-2017.
Foi alterada Lei 17.082, de 9-2-2012.


A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, em moeda corrente:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;
II – em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.
§ 1º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.
§ 2º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, na forma das regras aplicáveis à espécie.
§ 3º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 5º Para fazer jus à manutenção dos benefícios de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir do mês de referência outubro de 2018.
§ 6º O disposto neste artigo:
I - se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos seus incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea “a” do inciso XIII, alínea “g” do inciso XV e alíneas “b” e “c” do inciso
XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM;
II - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 1996.
§ 7º A adesão do sujeito passivo ao parcelamento de que trata este artigo será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder a três meses da sua instituição, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período.
§ 8º Na hipótese do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, será estabelecido regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios para quitação de parte da dívida tributária parcelada, observadas as seguintes condições:
I - parte da dívida tributária será quitada sob o regime de acordo direto Poder Executivo com precatórios, nos termos da Constituição Federal, no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, perante Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado especialmente criada para analisar os pedidos;
II - será regulamentado por decreto do Poder Executivo a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do início em vigor desta Lei;
III - O ato normativo previsto no inciso II deste parágrafo estabelecerá o regramento geral, especialmente o percentual a ser quitado sob o regime de acordo direto com precatórios, o procedimento e o trâmite do pedido a ser formalizado pelo interessado, além das condições de exigibilidade, liquidez e certeza do crédito de precatório;
IV - aplica-se no que couber as normas gerais já estabelecidas ao regime de acordo direito com precatórios contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
Art. 2º A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 1º desta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
Art. 3º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias;
IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento;
V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante.
§ 1º Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada pelo Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 6º O § 3º do art. 14 da Lei nº 17.082, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O interessado que formalizou requerimento de acordo direto relativo à primeira rodada de conciliação, perante a Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios, com base no art. 19, cujo resultado tenha sido o indeferimento do pedido, na análise de mérito dos créditos de precatórios ou por rescisão do parcelamento da dívida tributária que eventualmente tenha sido restabelecido por qualquer motivo, ou ainda, que tenha sido o resultado pelo deferimento, total ou parcial, acarretando a quitação parcial dos parcelamentos celebrados sob o regime dos art. 18 e 19, poderá apresentar pedido complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação do saldo devedor, independentemente de ter optado pela migração do saldo do parcelamento do art. 19 ao regime do art. 18, todos desta Lei, observadas as seguintes condições:
I – tendo o requerente já formulado perante a administração fazendária o pedido de migração ao regime de parcelamento do art. 18, a conciliação terá como objeto a quitação das parcelas vincendas do novo parcelamento, observando-se, para tanto, o disposto no § 8º do art. 16, todos desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 18.291, de 4 de novembro de 2014;
II – o disposto neste parágrafo aplica-se ao interessado que tenha celebrado parcelamento originalmente sob o regime do art. 18 e ainda pendente de pagamento integral, e que tenha quitado integralmente o parcelamento celebrado sob o regime do art. 19, ambos desta Lei, seja por termo de acordo direto homologado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, seja por pagamento espontâneo pelo próprio interessado, da parcela postergada e das parcelas vincendas;
III – o requerente deverá, primeiramente, requerer o seu enquadramento neste parágrafo, exigindo-se manifestação expressa da Primeira Câmara de Conciliação que opinará, se for o caso, pela intimação do interessado para exercer o direito ao pedido complementar de substituição, observando-se, para tanto, as condições e pressupostos contidos no art. 14 desta Lei;
IV – o pedido complementar de substituição de créditos com fundamento nesta Lei será dirigido à Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios e deverá ser formalmente apresentado na sede da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, mediante protocolo, observando-se todos os pressupostos, exigências e condições já estabelecidos no regime especial da primeira rodada de conciliação, especialmente quanto aos atributos da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito de precatório indicado;
V – serão aplicadas ao pedido complementar, no que couber, as normas que regem o regime de substituição de créditos previsto no art. 14 desta Lei. (NR)
Art. 7º Institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de dezembro de 2017.
§ 1º Os débitos não tributários poderão ser pagos, em moeda corrente:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
§ 2º As dívidas ativas a que se refere o caput deste artigo serão calculadas até a data do parcelamento.
§ 3º O valor parcelado estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;
§ 4º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 5º O valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) vigentes no mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas autorizadas, observado o valor mínimo de 2 UPF/PR (duas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) para cada uma delas.
§ 6º Acarretará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento - TAP;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
§ 7º Rescindido o parcelamento, será substituída a certidão de dívida ativa com o saldo do débito, para início ou prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 8º ...Vetado...
Art. 9º ...Vetado...
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de até trinta dias contados de sua publicação.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
José Luiz Bovo
Secretario de Estado da Fazenda
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

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