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Paraná

Fixados valores e prazos do ISS dos autônomos e das sociedades de profissionais para 2019

Decreto 1432/2018

Os contribuintes podem optar pelo pagamento integral, com desconto de 6%, ou parcelado em até 10 prestações mensais, observando-se que a primeira parcela vence em 12-3-2018, mesma data estipulada para o pagamento da cota única, com efeitos a partir d

22/12/2018 14:14:40

DECRETO 1.432, DE 19-12-2018
(DO-CURITIBA DE 21-12-2018)

RECOLHIMENTO - Prazos – Exercício de 2019 – Município de Curitiba

Fixados valores e prazos do ISS dos autônomos e das sociedades de profissionais para 2019
Os contribuintes podem optar pelo pagamento integral, com desconto de 6%, ou parcelado em até 10 prestações mensais, observando-se que a primeira parcela vence em 11-3-2019, mesma data estipulada para o pagamento da cota única, com efeitos a partir de 1-1-2019.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 18 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que trata os incisos I, II do artigo 9º e artigo 10, da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 18 de dezembro de 2001 e alterações:
a) profissionais autônomos, com curso superior ....................................................................................................................R$ 1.212,43
I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no Isento cadastro fiscal ..............................................................................................................................Isento
II - no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original .......................................................................................................................R$ 727,45
III - do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante .................................................................................................................... R$1.212,43
b) profissionais autônomos, sem curso superior ...................................................................................................................... R$ 606,20
I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal ..............................................................................................................................Isento
II - no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original .......................................................................................................................R$ 363,72
III - do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante ......................................................................................................................R$ 606,20.
Art. 2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com alterações, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.212,43, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 606,20 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 11 de março de 2.019.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.
Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira parcela.

11/03/2019

Segunda parcela

10/04/2019

Terceira parcela

10/05/2019

Quarta parcela

10/06/2019

Quinta parcela

10/07/2019

Sexta parcela

12/08/2019

Sétima parcela

10/09/2019

Oitava parcela

10/10/2019

Nona parcela

 11/11/2019

Décima parcela

10/12/2019


Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Finanças

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