Goiás
DECRETO
6.324, DE 12-12-2005
(DO-GO DE 15-12-2005)
ICMS
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À
INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS FOMENTAR
Alteração
Modifica as normas que regulamentam o FOMENTAR, relativamente à prestação
de fiança como forma de garantia exigida para concessão de empréstimos
às empresas beneficiadas pelo programa.
Alteração de dispositivos do Decreto 3.822, de 10-7-92 (Informativo
31/92).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, e das
Leis 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 27773477, DECRETA:
Art. 1º O artigo 42 do Regulamento do Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR),
aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 42º Para a garantia de financiamento obtido do Programa
FOMENTAR e contratado como o Agente Financeiro deste, é exigido a prestação
de garantia fidejussória, por meio de fiança pessoal, com outorga
uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas
majoritários da empresa contratante, bem como contribuição para
a Bolsa Garantia depositada em conta corrente vinculada.
....................................................................................................................................................
§ 2º O depósito em favor da Bolsa Garantia deve corresponder
a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovado
juntamente com a solicitação de utilização.
§ 3º Para as sociedades cooperativas, a garantia deve ser feita,
além do depósito em Bolsa Garantia, por meio de hipoteca no valor
mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado, devendo a documentação
do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada, antes da contratação,
pelo Agente Financeiro do Programa, competindo à Secretaria da Fazenda
avaliar o bem ofertado e exigir que o mesmo esteja coberto por seguro.
....................................................................................................................................................
§ 11 A empresa que destinar um percentual adicional, igual ou superior
a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 2º, para depósito
em Bolsa Garantia, fica dispensada da prestação de fiança pessoal.
....................................................................................................................................................
§ 18 A empresa deve destinar o valor devido mensalmente à conta
corrente bancária Arrecadadora Bolsa Garantia/FOMENTAR, aberta para esse
fim específica, observando-se o calendário fiscal próprio.
....................................................................................................................................................
§ 20 A empresa receberá um certificado mensal de sua participação,
emitido pela Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, contendo, no mínimo,
os seguintes elementos:
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Fica assegurada a manutenção de garantia prestada
nos temos da legislação alterada por este Decreto, no prazo determinado
pelo respectivo instrumento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Ridoval Darci Chiareloto)
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