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Goiás

Decreto 6324/2005

25/12/2005 14:14:46

DECRETO  6.324, DE 12-12-2005
(DO-GO DE 15-12-2005)

ICMS
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À
INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – FOMENTAR
Alteração

Modifica as normas que regulamentam o FOMENTAR, relativamente à prestação de fiança como forma de garantia exigida para concessão de empréstimos às empresas beneficiadas pelo programa.
Alteração de dispositivos do Decreto 3.822, de 10-7-92 (Informativo 31/92).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, e das Leis 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27773477, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 42 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42º – Para a garantia de financiamento obtido do Programa FOMENTAR e contratado como o Agente Financeiro deste, é exigido a prestação de garantia fidejussória, por meio de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante, bem como contribuição para a Bolsa Garantia depositada em conta corrente vinculada.
....................................................................................................................................................
§ 2º – O depósito em favor da Bolsa Garantia deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovado juntamente com a solicitação de utilização.
§ 3º – Para as sociedades cooperativas, a garantia deve ser feita, além do depósito em Bolsa Garantia, por meio de hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado, devendo a documentação do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada, antes da contratação, pelo Agente Financeiro do Programa, competindo à Secretaria da Fazenda avaliar o bem ofertado e exigir que o mesmo esteja coberto por seguro.
....................................................................................................................................................
§ 11 – A empresa que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 2º, para depósito em Bolsa Garantia, fica dispensada da prestação de fiança pessoal.
....................................................................................................................................................
§ 18 – A empresa deve destinar o valor devido mensalmente à conta corrente bancária Arrecadadora Bolsa Garantia/FOMENTAR, aberta para esse fim específica, observando-se o calendário fiscal próprio.
....................................................................................................................................................
§ 20 – A empresa receberá um certificado mensal de sua participação, emitido pela Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
.................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 2º – Fica assegurada a manutenção de garantia prestada nos temos da legislação alterada por este Decreto, no prazo determinado pelo respectivo instrumento.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro; Ridoval Darci Chiareloto)

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