Rio de Janeiro
LEI
4.665, DE 14-12-2005
(DO-RJ DE 15-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Cartão de Controle de Consumo
Determina que os estabelecimentos comerciais que utilizam cartões eletrônicos para controle de consumo disponibilizem terminais de consulta para os seus clientes.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro
que se utilizam de cartões eletrônicos e/ou afins para computar o
consumo de seus clientes ficam obrigados a disponibilizar um terminal eletrônico
de auto-consulta em local visível e de fácil acesso, para que os seus
clientes possam consultar seu consumo sempre que desejarem, objetivando assim
assegurar maior transparência na relação de consumo.
Parágrafo único Por cartões eletrônicos e/ou afins,
entende-se todo aquele cartão que se utiliza de qualquer meio eletrônico,
magnético, chip e ou código de barras, para armazenamento de
dados em sua memória.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as
penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosa Garotinho
Governadora)
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