São Paulo
PORTARIA
116 CAT, DE 14-12-2005
(DO-SP DE 15-12-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresa de telecomunicação interessada na emissão de Notas Fiscais conjuntamente com outras empresas de telecomunicação.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso III, nos §§ 5º e 6º do artigo 3º, do
Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, e no artigo 3º do Decreto 50.171, de 4 de novembro de 2005, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º A empresa de telecomunicação interessada em obter
a autorização de impressão conjunta das Notas Fiscais de Serviços
de Telecomunicações com outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança e que ficará responsável
pela impressão dos documentos fiscais deverá apresentar ao Posto Fiscal
de sua vinculação:
I pedido de autorização, em três vias, para impressão
conjunta de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em um único
documento de cobrança, assinado pelos representantes legais de todas as
empresas interessadas em participar do processo de impressão conjunta;
II cópia dos documentos de identidade dos representantes legais
mencionados no inciso I;
III cópia autenticada do instrumento de procuração, caso
qualquer dos representantes legais mencionados no inciso I não conste na
Declaração Cadastral (DECA) da respectiva empresa;
IV cópia dos atos da Agência Nacional de Telecomunicação
(ANATEL) que outorgaram as concessões, permissões ou autorizações
do serviço público de telecomunicações às empresas
interessadas.
Parágrafo único O pedido de que trata o inciso I deverá
conter:
1. identificação das empresas de telecomunicações requerentes,
com os respectivos endereços e números de inscrição no cadastro
de contribuintes do ICMS;
2. indicação de qual empresa será responsável pela impressão
conjunta das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações;
3. indicação da série distinta que será adotada para os
documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto.
Art. 2º No prazo de 5 dias úteis, contados da data do seu protocolo,
o pedido de autorização, acompanhado dos documentos indicados no artigo
1º, deverá ser encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal à Supervisão
de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da
Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) para análise
do mérito.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manifestar-se-á conclusivamente
sobre o pedido de autorização, no prazo de 30 dias contados:
I da data de seu protocolo no Posto Fiscal, se realizado nos termos do
artigo 1º;
II da data de protocolo na Supervisão de Fiscalização
Especialista em Comunicações e Energia, se realizado nos termos do
artigo 7º.
Parágrafo único Qualquer que seja a decisão, a Supervisão
de Fiscalização Especialista de Comunicação e Energia (DEAT)
encaminhará aos Postos Fiscais de vinculação das empresas interessadas
uma via da decisão do pedido de autorização para arquivamento
na pasta-prontuário do contribuinte.
Art. 4º A autorização para a impressão conjunta de
Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações poderá ser
concedida em relação ao conjunto das empresas interessadas ou à
parte delas, no caso do pedido referido no § 2º do artigo 7º
e gerará efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao do seu
deferimento.
Art. 5º A autorização de que trata esta Portaria poderá
ser cassada, a qualquer tempo, pela Secretaria da Fazenda, em caso de:
I descumprimento do disposto no inciso III do artigo 3º do Anexo
XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000;
II não fornecimento de arquivos eletrônicos que contenham os
registros das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações impressas
em conjunto com os documentos fiscais de outra empresa de telecomunicação;
III descumprimento de outras obrigações acessórias que
impeçam ou dificultem a fiscalização das prestações
de que trata esta Portaria.
Parágrafo único As Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações
impressas em conjunto com as de outras empresas de telecomunicações
sem a devida autorização prévia ou cuja eficácia da autorização
tenha sido cassada nos termos deste artigo, ou nos termos do § 4º
do artigo 7º, serão consideradas inábeis nos termos do artigo
184 do Regulamento do ICMS, ficando os responsáveis sujeitos às sanções
previstas na legislação.
Art. 6º As autorizações e cassações de que trata
esta Portaria serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º As empresas que, antes da publicação desta Portaria,
adotaram a impressão conjunta de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
em um único documento de cobrança na forma do item 1 do § 5º
do artigo 3º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação vigente
até 31 de outubro de 2005, deverão formalizar o pedido nos termos
do artigo 1º diretamente à Supervisão de Fiscalização
Especialista de Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), localizada na Avenida Rangel Pestana, 300 10º
andar Centro São Paulo SP CEP 01017-911, até
31 de dezembro de 2005.
§ 1º Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações em uma única via, a que se refere
o parágrafo único do artigo 181 do Regulamento do ICMS, deverão
apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 1º:
1. cópias autenticadas ou rubricadas por representante legal da empresa
das folhas do Livro Registro de Saídas onde estiverem escriturados os lançamentos
resumidos dos arquivos eletrônicos Mestre de Documento Fiscal,
relativos aos documentos fiscais impressos em conjunto, com as respectivas chaves
de codificação digital calculadas com base em todas as informações
dos documentos fiscais contidos no volume, nos termos do artigo 5º da Portaria
CAT 79, de 10-9-2003, relativos ao período de janeiro a novembro de 2005;
2.
recibos de entrega à Secretaria da Fazenda dos arquivos que contenham os
registros dos documentos fiscais impressos em conjunto, previstos no inciso
III do artigo 6º da Portaria CAT 79, de 10-9-2003, relativos ao período
de janeiro a novembro de 2005, caso a requerente tenha sido notificada a apresentar
mensalmente cópias dos arquivos eletrônicos previstos no artigo 4º
da citada Portaria.
§ 2º O pedido de autorização poderá ser
feito em conjunto, englobando todas as empresas de telecomunicação
interessadas em ter suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações
impressas por outra empresa de telecomunicação, além da própria
empresa de telecomunicação responsável pela impressão dos
documentos fiscais.
§ 3º As empresas que não cumprirem o disposto neste
artigo:
1. não poderão imprimir as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações
em conjunto com outra empresa de telecomunicação a partir de 1º
de janeiro de 2006;
2. somente poderão formalizar o pedido de autorização a partir
de 1º de janeiro de 2007.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização
a título precário às empresas que não estiverem aptas a
cumprir a exigência do § 1º, desde que, no pedido de autorização
de que trata o inciso I do artigo 1º, as empresas assumam o compromisso
de entregar os documentos exigidos no referido parágrafo até 31 de
julho de 2006, sob pena de cassação dos efeitos da autorização
a título precário, a partir da data de sua concessão e aplicação
das sanções previstas na legislação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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