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Espírito Santo

Decreto -R 1600/2005

25/12/2005 14:14:52

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DECRETO 1.600-R, DE 16-12-2005
(DO-ES DE 19-12-2005)

ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
CRÉDITO
Transferência
DÉBITO FISCAL
Transação
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE MICROEMPRESA – DS/ME –
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – DIA/ICMS
Prazo de Entrega
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Interligação
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Diferimento
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Prazo de Validade
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas – Arquivo Magnético –
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente ao cadastro, à transferência de crédito, ao diferimento, ao arquivo magnético, ao ECF, à Nota Fiscal de Produtor e ao prazo de entrega da DS/ME e do DIA/ICMS referente a novembro/2005.

DESTAQUES

  • Amplia a relação de máquinas e equipamentos industriais para beneficiamento de rochas ornamentais com ICMS diferido
  • Prorroga, para até 31-12-2007, o prazo de validade das Notas Fiscais de Produtor
  • DS/ME e DIA/ICMS referentes a novembro/2005 poderão ser entregues até 31-12-2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 209:
“Art. 209 – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá enviar arquivo magnético à SEFAZ, por meio de Transmissão Eletrônica de Dados (TED), observado, no que couber, o disposto no § 5º do artigo 703, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas a cada mês, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
.................................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 530-L-A:
“Art. 530-L-A – Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
§ 1º – O tratamento previsto no caput também se aplica às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo.
..................................................................................................................................................................................
§ 2º – Serão estornados os créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas na forma deste artigo, assim como os créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas sejam igualmente beneficiadas.” (NR)
III – o artigo 656:
“Art. 656 –...................................................................................................................................................................
§ 1º –..........................................................................................................................................................................
I – o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto na cláusula octogésima terceira, § 4º, do Convênio ICMS nº 85/2001;
.................................................................................................................................................................................”(NR)
IV – o artigo 907:
“Art. 907 – A Nota Fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2007.” (NR)
V – o artigo 965:
“Art. 965 – Para o ano-calendário de 2005, o prazo de que trata o artigo 721, § 3º, fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2005.” (NR)
VI – o artigo 979:
“Art. 979 –...................................................................................................................................................................
§ 9º – Para fins de celebração do termo de transação previsto na Lei nº 8.098, de 2005, os créditos acumulados a que se refere o caput, além da transferência a terceiros, poderão ser utilizados pelo próprio estabelecimento que seja seu detentor.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 990, com a seguinte redação:
“Art. 990 – O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de novembro de 2005, poderão ser entregues até 31 de dezembro de 2005.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXX, na forma do anexo único que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o inciso IV, do artigo 24; e
II – os incisos I a VIII, do artigo 530-L-A. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1600-R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

“ANEXO LXX
(a que se refere o artigo 530-L-A do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS
AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

ITEM

CÓDIGO
NCM

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

1

7309.00.90

Reservatório de água; Tanque de decantação vertical.

2

7325.99.10

Estrado porta-chapas.

3

8413.70.90

Bomba de polpa centrífuga para filtro-prensa; Bomba de polpa pneumática para filtro-prensa; Unidade hidráulica.

4

8413.81.00

Unidade de lubrificação.

5

8414.10.00

Bombas de vácuo; câmara de descompressão a vácuo.

6

8417.80.90

Estação térmica de secagem; Forno automático para resinagem; Forno de desidratação de chapas; Forno de secagem de chapas e endurecimento de resina; Forno para estocagem de chapas resinadas.

7

8421.29.30

Filtros-prensa.

8

8421.39.90

Exaustor, sugador ou depurador de pó de pedra.

9

8424.89.00

Sistema de alimentação, dosagem e mistura de resina.

10

8426.11.00

Ponte rolante; viga rolante.

11

8426.12.00

Pórtico móvel.

12

8426.19.00

Carro ponte.

13

8427.10.90

Carregador e descarregador automático de container.

14

8428.20.90

Alimentador automático de chapas; Carregador automático de chapas, com ventosas; Carregador paginador automático de chapas; Cavalete giratório alimentador de chapas; Cavalete com base giratória; Robô de abastecimento e descarregamento; Mesa alimentadora automática de chapas; Mesa basculante de chapas; Tombador de blocos; Transportador elétrico ou pneumático, com ou sem ventosas, para chapas.

15

8428.39.20

Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes, com ou sem variador de velocidades; Transportador motorizado com rolos metálicos para altas temperaturas.

16

8428.90.90

Carregador automático de chapas; Carregador/descarregador automático de chapas, com ventosas; Estação de cargas e descargas, planificada; Mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou giratória; Mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou giratória; Transportador para estação de cargas e descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas.

17

8430.31.10

Jet-flame, para corte de rochas.

18

8430.41.90

Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes pneumáticas e hidráulicas.

19

8430.49.90

Martelo para perfuração de rochas.

20

8464.10.00

Máquinas para serrar rochas: Aparador de bordas; Cortadeira; Encabeçadeira; Fresa-ponte; Máquinas multidiscos; Máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; Máquinas de fio diamantado; Serra-ponte; Tear; Talhas de Blocos.

21

 8464.20.21

Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabeças.

22

8464.20.29 e 8464.20.90

Enceratriz; Politriz; Calibradoras de espessuras; Polidoras de tiras; Polidoras de bordas; Bisotadoras ou chanfradoras; Máquinas para esmerilar ou polir placas; Máquina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabeças polidoras.

23

8464.90.11

Máquinas de comando numérico para retificar.

24

8464.90.19

Máquinas multifuncionais para furar e fresar; Máquina para cortar e bisotar ladrilhos; Máquina de corte, para disco diamantado com diâmetro de 500 mm; Máquina-ferramenta, com comando numérico computadorizado CNC, para furar e fresar.

25

8464.90.90

Máquinas multifuncionais para furar e fresar; Fresa-ponte; Máquina multidiscos.

26

8466.91.00

Carrinho porta-bloco; Dosador de granalha; Mesa da enceratriz; Painel de controle elétrico; Painel de controle por pressostato; Painel de Unidade de alimentação automática de mistura abrasiva; Unidade hidráulica automática.

27

8479.82.90

Recuperador de granalha; Tanque de agitação de lama.

28

8479.89.12

Dosador de cal; Dosador de granalha; dosador de resina; Tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes.

29

8479.89.90

Silo cônico para decantação de água, com adensador de lama para mármore e granito; Silo cilíndrico para reaproveitamento de água.

30

8479.89.99

Máquinas para encerar ou resinar; Máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; Lavadora de peças com circuito fechado; Sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas.

31

8479.90.90

Plataforma de trabalho para filtro-prensa.

32

8481.80.99

Válvula para descarga de lama.

33

8537.10.20

Sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis.

34

9027.80.12

Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros.

35

9027.80.13

Medidor de densidade da lama abrasiva; densitômetros.” (NR)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“.......................................................................................................................................................................
Art. 24 – Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento:
........................................................................................................................................................................
IV – (revogado pelo Ato ora transcrito) cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo (CADIN/ES); ou
........................................................................................................................................................................
Art. 656 – É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, observadas as disposições do artigo 654, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.
§ 1º – No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:
........................................................................................................................................................................
Art. 721 – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do término do exercício civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no artigo 57.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Protocolizado o pedido da autenticação de que trata o caput, a Agência da Receita Estadual deverá devolver os livros ao contribuinte, devidamente autenticados, até 31 de maio do exercício.
.........................................................................................................................................................................
Art. 979 – O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do imposto, previstos no artigo 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005, deverá apresentar requerimento, até 31 de março de 2006, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
........................................................................................................................................................................”

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