Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 765 GSF, DE 16-12-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Permite a transferência para empresa distribuidora de energia elétrica, de crédito de ICMS acumulado até 31-10-2005, pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, com efeitos a partir de 1-12-2005.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 55, 56 e 520; 45, 46, 49 e 74 do Anexo
VIII; 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
O crédito de ICMS acumulado até 31 de outubro de 2005 pelo
industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR,
em decorrência da aplicação do disposto no inciso XXVI do artigo
11 do Anexo IX do RCTE, pode, excepcionalmente, ser transferido para empresa
distribuidora de energia elétrica, observado o seguinte:
I
fica dispensada, para os pedidos protocolizados até 30 de abril de 2006,
a verificação prévia prevista no artigo 8º da Instrução
Normativa nº 715/2005-GSF, de 17 de março de 2005;
II
na hipótese prevista no inciso I, pode ser autorizada a transferência
de crédito até o limite mensal correspondente a 1/13 (um treze avos)
do crédito acumulado informado na DPI do contribuinte requerente, relativa
ao mês de outubro de 2005;
III
não se aplica o limite previsto no parágrafo único do artigo
55 do RCTE.
§ 1º
A dispensa de verificação prévia prevista no inciso I do caput
deste artigo:
I
não implica homologação dos créditos correspondentes à
autorização;
II
não elimina a prerrogativa do órgão competente, de manifestar-se,
fundamentado em informações em seu poder, pelo indeferimento ou pelo
deferimento em valor menor ao requerido.
§ 2º
Se, em decorrência da dispensa de verificação, ocorrer
transferência de crédito em valor superior ao apurado pelo Fisco:
I
o remetente deve promover o imediato ressarcimento ao erário, se o valor
transferido superar o montante total do crédito acumulado;
II
o valor das parcelas subseqüentes será ajustado tomando-se por base
o valor do crédito acumulado remanescente e a quantidade de parcelas restantes.
Art 2º
Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução
Normativa nº 715/2005-GSF, de 17 de março de 2005, à transferência
de crédito prevista nesta Instrução.
Art. 3º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005. (José
Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
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