Rio de Janeiro
LEI
2.278, DE 16-12-2005
(O FLUMINENSE DE 17-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR CASA NOTURNA
Afixação de Cartaz Município de Niterói
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em bares, restaurantes, casas noturnas e similares, contendo informações sobre os limites de consumo de bebida alcoólica para os condutores de veículos automotores, no Município de Niterói.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os proprietários de bares, restaurantes,
casas noturnas e similares do Município de Niterói, a afixarem, em
seus estabelecimentos, em local visível aos consumidores e público
freqüentador, cartaz contendo a seguinte informação:
Lembramos que a concentração de seis decigramas de álcool
por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo
automotor, de acordo com a Lei 9.503/97, artigo 276 do Código de Trânsito
Brasileiro. Esta dosagem equivale a um copo e meio de bebida fermentada ou uma
dose de bebida destilada.
Parágrafo único O cartaz que trata o caput deste artigo
terá as dimensões mínimas de cinqüenta centímetros
de comprimento por quarenta centímetros de largura.
Art. 2º Os proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas
e similares do Município de Niterói, que descumprirem o contido nesta
Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência por escrito, na primeira incidência;
II 2 (duas) multas sucessivas e crescentes, nas segunda e terceira incidências;
III interdição do estabelecimento pelo não cumprimento
desta Lei, na quarta incidência.
Parágrafo único VETADO.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
Prefeito)
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