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Rio de Janeiro

Lei 2278/2005

25/12/2005 14:14:58

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LEI 2.278, DE 16-12-2005
(“O FLUMINENSE” DE 17-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – CASA NOTURNA
Afixação de Cartaz – Município de Niterói

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em bares, restaurantes, casas noturnas e similares, contendo informações sobre os limites de consumo de bebida alcoólica para os condutores de veículos automotores, no Município de Niterói.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e similares do Município de Niterói, a afixarem, em seus estabelecimentos, em local visível aos consumidores e público freqüentador, cartaz contendo a seguinte informação:
“Lembramos que a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor, de acordo com a Lei 9.503/97, artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro. Esta dosagem equivale a um copo e meio de bebida fermentada ou uma dose de bebida destilada.”
Parágrafo único – O cartaz que trata o caput deste artigo terá as dimensões mínimas de cinqüenta centímetros de comprimento por quarenta centímetros de largura.
Art. 2º – Os proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e similares do Município de Niterói, que descumprirem o contido nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira incidência;
II – 2 (duas) multas sucessivas e crescentes, nas segunda e terceira incidências;
III – interdição do estabelecimento pelo não cumprimento desta Lei, na quarta incidência.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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