Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.498 SMTR, DE 7-12-2005
(DO-MRJ DE 9-12-2005)
– c/Republic. no D. Oficial de 14-12-2005 –
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Cargas Indivisíveis – Município do Rio de Janeiro
Estabelece normas para concessão de Autorização Especial de
Trânsito (AET), no município do Rio de Janeiro, para transporte indivisível
e excedente em peso e/ou dimensões para que possam circular nas vias municipais
ou sob jurisdição municipal.
Revogação das Resoluções SMTR 1.326, de 13-10-2003; 1.335,
de 27-11-2003; e 1.462, de 10-5-2005 (Informativo 21/2005).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições
legais, e,
Considerando a Lei nº 9.503 de 23-9-97 que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o estabelecido no Decreto “N” nº 16.444, de
15-1-98 que designou a SMTR para exercer as funções de órgão
executivo de trânsito;
Considerando o artigo 101 do Código de Trânsito Brasileiro, que delega
a competência à Autoridade de Trânsito com circunscrição
sob a via para emissão das Autorizações Especiais de Trânsito,
desde que atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias;
Considerando as Resoluções nos 12, 68, 75 e 184
do CONTRAN que estabelecem normas para a circulação de veículos
que transitem por vias terrestres;
Considerando a Resolução nº 11 de 19-10-2004 do Departamento
Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) que estabelece as normas para
transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões
e para o trânsito de veículos especiais em rodovias federais;
Considerando que o sistema viário da cidade é formado, dentre outras,
de obras de arte que foram construídas em data pretérita, sob vigência
da Norma Brasileira (NB 6), de 1960;
Considerando que a Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) ao emitir as Autorizações
Especiais de Trânsito analisa tão-somente aspectos referentes às
características do sistema viário, no que concerne ao fluxo de tráfego
e à geometria das vias, sendo de responsabilidade do responsável técnico
do solicitante a análise da viabilidade do transporte no que se refere
à resistência estrutural do veículo e das vias e obras de arte
que compõe o sistema viário municipal, devendo ser ouvida a Secretaria
Municipal de Obras, quando necessário;
Considerando que é atribuição da Coordenadoria de Regulamentação
Viária (CRV) conceder autorização de utilização de
vias conforme disposto no Decreto nº 14.620 de 11-3-96;
Considerando a preocupação com a segurança no trânsito,
em especial ao trânsito de veículos de transporte de cargas indivisíveis
e excedentes em peso e/ou dimensões e dos veículos especiais; RESOLVE:
Art. 1º – O transporte de cargas indivisíveis e excedentes em
peso e/ou dimensões e o trânsito de veículos especiais, cujas
dimensões excedam aos limites previstos nas Resoluções nos
12 e 184 do CONTRAN, só poderão circular nas vias municipais ou sob
jurisdição municipal, portando Autorização Especial de Trânsito
(AET) e atendendo as normas estabelecidas:
I
– Nas Resoluções do CONTRAN nos 12 e 184, para
veículos de transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso
e/ou dimensões;
II – Nas Resoluções do CONTRAN nos 68 e 184,
para Combinação de Veículos de Carga (CVC);
III – Nas Resoluções do CONTRAN nos 75 e 184,
para Combinação para Transporte de Veículo (CTV).
Art. 2º – As empresas e transportadores autônomos de veículos
deverão requerer junto à Coordenadoria de Regulamentação
Viária (CRV), da Secretaria Municipal de Transportes, a Autorização
Especial de Trânsito (AET), juntando a seguinte documentação:
I – Requerimento em duas vias, conforme Anexos I a III, indicando nome
e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável
legal ou representante legal e por responsável técnico, habilitado
pelo CREA, mencionado nos incisos II ou III;
II – Declaração do responsável técnico, habilitado
pelo CREA, de que o trânsito do veículo/carga não oferecerá
risco ou dano ao pavimento e às obras de arte, com base nas Normas Técnicas
vigentes, em especial a NB6/60 e que se submete às penas previstas na legislação
em caso de acidente, dano ao pavimento ou às obras de arte provocadas pelo
veículo/carga pela não observância das referidas normas técnicas;
III – Estudo de viabilidade técnica sobre a circulação do
conjunto veículo/carga, com relação à resistência de
pavimentos e obras de arte com parecer/laudo conclusivo emitido por responsável
técnico mencionado nos incisos I ou II, com análise e considerações
da Secretaria Municipal de Obras do Rio de Janeiro, nos casos previstos no Inciso
III do artigo 4º;
IV – Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) do responsável técnico pelos documentos mencionados nos Incisos
II e III, emitida pelo CREA especificamente para a concessão da AET solicitada;
V – Cópia da carteira de identidade profissional expedida pelo CREA;
VI – Cópia autenticada de Autorização Especial de Trânsito,
expedida pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transporte (DNIT)
ou pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Rio de Janeiro (DER/RJ) para o mesmo veículo ou Combinação de
Veículo de Carga (CVC) ou Combinação para Transporte de Veículos
(CTV), com validade em vigor, de modo a atender ao inciso XXI do artigo 24 do
CTB;
VII – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
(CRLV) atualizado;
VIII – Cópia do Contrato Social, CNPJ e do Alvará de licença
para localização ou funcionamento da empresa.
Art. 3º – As Autorizações Especiais de Trânsito terão
os seguintes prazos de validade:
I – Prazo de até 1 (um) ano, renovável na época do licenciamento
anual, para as Combinações para Transporte de Veículos (CTV)
e para as Combinações de Veículos de Carga;
II – Prazo de 6 (seis) meses para os guindastes autopropelidos ou sobre
caminhões, desde que atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias;
III – Prazo de até 1 (um) ano, renovável na época do licenciamento
anual do veículo, para os demais veículos, desde que não excedam
os seguintes limites máximos:
a) comprimento – 23,00 m (vinte e três metros);
b) largura – 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
c) altura – 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
d) peso bruto total combinado – 57 t (cinqüenta e sete toneladas);
e) distribuição de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos de acordo
com o disposto na Resolução CONTRAN nº 12;
IV – Prazo de 2 (dois) meses para os veículos que excedam os limites
estabelecidos no inciso III.
Art. 4º – Para a concessão da AET, deverão emitir parecer
técnico os seguintes órgãos:
I – Coordenadoria de Vias Especiais (CVE) da SMTR, quando o veículo
transitar nos Eixos Principais regulamentados na Resolução SMTR nº 1.125
de 27-8-2001 e nas seguintes condições:
a) transitar na Av. Brasil com altura total superior a 4,40m ou com largura
total superior a 3,20m ou no horário compreendido entre 5 h e 22 horas;
b) transitar no Elevado das Bandeiras, na direção Barra da Tijuca/São
Conrado, com altura total superior a 4,25m;
II – Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO), se o veículo
transitar nas demais vias municipais;
III – Secretaria Municipal de Obras quando o veículo transitar:
a) na Av. Brasil com PBT superior a 45t e/ou ultrapassar os limites de peso
por eixo, número de eixos, distância entre eixos e conjunto de
eixos estabelecidos na Resolução nº 12 do CONTRAN;
b) nas demais vias com PBT superior a 36t e/ou ultrapassar os limites de peso
por eixo, número de eixos, distância entre eixos e conjunto de eixos
estabelecidos na NB6/60;
IV – Outros órgãos julgados necessários pela CRV.
Art. 5º – Caberá à Coordenadoria de Regulamentação
Viária (CRV) a competência para emissão da Autorização
Especial de Trânsito, que será assinada pelos Engenheiros ou Arquitetos
lotados na CRV.
Art. 6º – A CRV emitirá a Autorização Especial de Trânsito
em 15 dias úteis a partir da data de abertura do processo pelo requerente,
desde que atendidas, pelo requerente, todas as exigências e inseridos todos
os pareceres técnicos dos órgãos a serem ouvidos.
Art. 7º – Ficam revogadas, a partir de 31 de dezembro de 2005, todas
as Autorizações Especiais de Tráfego concedidas em data pretérita
a esta Resolução que estejam em vigor, devendo o requerente reencaminhá-la
à SMTR/CRV, seguindo os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial as Resoluções SMTR nos 1.326 de 13-10-2003
publicado no DO-RIO de 15-10-2003, 1.335 de 27-11-2003 publicado no DO-RIO de
28-11-2003 e 1.462 de 10-5-2005 publicado no DO-RIO de 9-9-2005.
NOTA: Os modelos de requerimentos de que tratam os Anexos I, II e III podem ser obtidos no site da Secretaria Municipal de Transportes (www.rio.rj.gov.br/smtr).
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