Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        ATO 
  DECLARATÓRIO 37 COSIT, DE 13-11-98
  (DO-U DE 16-11-98)
PESSOAS 
  JURÍDICAS
  VARIAÇÃO MONETÁRIA
  Variação Cambial
Fixa as taxas de câmbio para atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de outubro/98.
O COORDENADOR-GERAL 
  DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, 
  tendo em vista o disposto nos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 
  de janeiro de 1995, no artigo 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 
  de 1995, e nos artigos 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, 
  de 11 de janeiro de 1994, DECLARA:
  1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento 
  das variações monetárias decorrentes de atualizações 
  de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando 
  da elaboração do balanço relativo ao mês de outubro 
  de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas 
  em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis 
  no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), em 30 de outubro 
  de 1998.
  2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições 
  do item 1 deste Ato Declaratório são:
  outubro/98
| Moeda | Cotação Compra R$ | Cotação Venda R$ | 
| Dólar dos Estados Unidos | 1,19240 | 1,19320 | 
| Franco Francês | 0,214585 | 0,215137 | 
| Franco Suíço | 0,881184 | 0,883315 | 
| Iene Japonês | 0,010257 | 0,010283 | 
| Libra Esterlina | 1,99567 | 2,00021 | 
| Marco Alemão | 0,719731 | 0,721372 | 
(Carlos Alberto de Niza e Castro)
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