Minas Gerais
Art. 1º Os §§ 5º e 6º do art. 16 e o inciso II do art. 27 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (RIPvA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16.
.................
§ 5° Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 30 (trinta) e até 40 (quarenta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 30 (trinta) anos de fabricação, reduzida, a cada ano, a 90% (noventa por cento) em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior.
§ 6º Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 40 (quarenta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do § 5º para o mesmo tipo e modelo de veículo com 40 (quarenta) anos de fabricação.
...................
Art. 27.
...................
II - pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos §§ 5° a 8° do art. 16, para veículo rodoviário, embarcação ou aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação em relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;
...................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade