Ceará
DECRETO
28.048, DE 14-12-2005
(DO-CE DE 15-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Complementar de Passageiros
Modifica
o regulamento do serviço regular complementar de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.
Alteração de dispositivo do Decreto 26.803, de 24-10-2002 (Informativo
52/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere a Constituição do Estado em seu artigo 88, incisos IV e VI,
e
Considerando os termos da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001,
que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros do Estado do Ceará, inclusive o disposto em seu artigo 3º,
parágrafo único;
Considerando a conveniência de aperfeiçoar-se o Regulamento do Serviço
Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 26.803, de 24 de outubro
de 2002, DECRETA:
Art.1º O artigo 54 do Decreto 26.803, de 24 de outubro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 O permissionário de Serviço Regular Complementar
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros está obrigado
ao pagamento mensal da quantia de R$ 100,00 (cem reais) por veículo, reajustável,
a partir da publicação da Lei 13.094, de 12 de janeiro de 2001, pelo
percentual médio da variação das tarifas do serviço de transporte,
sempre que houver reajustamento desta, valor este a ser recolhido mensalmente,
até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, junto à Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará
(ARCE) ou a outro órgão ou entidade indicado pelo Poder Concedente,
sob pena de cancelamento da permissão, tudo conforme Resolução
a ser emitida pela ARCE.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; Luiz Eduardo Barbosa
de Moraes Secretário da Infra-Estrutura)
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