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Trabalho e Previdência

Crefito-ES estabelece procedimento de multa para os Autos de Infração

Resolução CREFITO-ES 2/2018

26/12/2018 10:17:12

RESOLUÇÃO 2 CREFITO-ES, DE 13-12-2018
(DO-U DE 26-12-2018)

FISIOTERAPEUTA ? Exercício da Profissão

Crefito-ES fixa os valores das multas e define os procedimentos relativos aos autos de infração
O referido Ato regulamenta a apuração e o processamento das infrações administrativas constatadas no ato fiscalizatório no âmbito da jurisdição do Crefito15 ? Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, no Espírito Santo.
=> Dentre as disposições constantes dessa Resolução, destacamos:
? constatada a ocorrência de infração, caberá ao agente de fiscalização registrar o fato no termo de visita e lavrar a notificação da pessoa física e/ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada;
? a notificação fixará o prazo de 30 dias corridos para a regularização, contados do primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento;
? esgotado o prazo estabelecido na notificação sem que a situação tenha sido regularizada, será lavrado o Auto de Infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade cabível;
? no prazo de 15 dias corridos da ciência do Auto de Infração, a pessoa física e/ou jurídica autuada poderá apresentar defesa escrita perante a Comissão de Fiscalização do Crefito-ES;
? no prazo de defesa, será concedido desconto de 40% no valor da multa, nos seguintes termos: requerimento assinado; reconhecimento que cometeu a infração identificada no Auto de Infração; renuncia a defesa, recurso e revisão; pagamento da multa no prazo de até 15 dias corridos.
? da decisão da Comissão de Fiscalização, a pessoa física e/ou jurídica autuada poderá interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crefito15, no prazo de 15 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação;
? da decisão do Plenário, ainda caberá recurso fundamentado, no prazo de 30 dias corridos ao Coffito ? Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
? nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado, à pessoa física e/ou jurídica autuada, amplo direito de defesa.
? prescreve em 5 anos a ação punitiva do Crefito-ES em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação profissional relativa ao exercício das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO - CREFITO15, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 38ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2018, na sede da Autarquia, situada na Rua Misael Pedreira, n. 98, sala 302, Santa Lucia, Vitória-ES, em conformidade com a competência prevista no art. 7º, da Lei nº 6.316/75;
Considerando o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.316/75;
Considerando o disposto nos artigos 3º e 4º do Regimento Interno padrão estabelecido pela Resolução COFFITO nº 182/97;
Considerando que é da competência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias, em sua jurisdição, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 6.316/75;
Considerando que a fiscalização deve atuar tanto em relação ao profissional quanto às pessoas jurídicas e a necessidade de se regulamentar o procedimento; resolve:

Art. 1º. As infrações administrativas constatadas no ato fiscalizatório no âmbito da jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CREFITO15 serão apuradas e processadas nos termos da presente Resolução.


Art. 2º. As infrações administrativas não elencadas por esta resolução e as infrações de natureza exclusivamente ética serão apuradas em processo específico, as quais continuam a ser regidas pelo Código de Ética Profissional e pelo Código de Processo Ético-Disciplinar, aplicáveis à Fisioterapia e à Terapia Ocupacional.


Parágrafo Único. As infrações identificadas no inciso VI, do art. 16, da Lei 6.316/75 serão apuradas nos termos da Resolução 471/16 do COFFITO e na sua ausência nos termos da Resolução 423/13 do COFFITO.


Art. 3º. Constatada a ocorrência de infração, caberá ao agente de fiscalização registrar o fato no termo de visita e lavrar a notificação da pessoa física e/ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada para, no prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para regularizar a situação.


Parágrafo único. A notificação, que constitui o ato administrativo inicial que relata a ocorrência de infração, fixará o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a regularização, contados do primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento.


Art. 4º. Esgotado o prazo estabelecido na notificação sem que a situação tenha sido regularizada, será lavrado o Auto de Infração contra a pessoa física e/ou jurídica notificada, indicando a capitulação da infração e da penalidade cabível.


§ 1°. O Auto de Infração é o ato administrativo processual lavrado por agente de fiscalização do CREFITO15 que instaura o processo administrativo e expõe os fatos ilícitos atribuídos à pessoa física e/ou jurídica autuada, indicando a legislação infringida.


§ 2°. Caso os fatos envolvam, na atividade fiscalizada, a participação irregular de mais de uma pessoa física e/ou jurídica, deverá ser lavrado um auto de infração específico contra cada uma delas.


Art. 5º. O auto de infração deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:


I - Nome da pessoa física e/ou jurídica autuada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ, conforme o caso;


II - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado e da infração;


III - Descrição completa da infração e circunstâncias;


IV - Dispositivo legal ou regulamento infringido;


V - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;


VI - Prazo para defesa do autuado e o local de sua apresentação;


VII - Número do Termo de Visita, caso tenha sido lavrado previamente;


VIII - Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos, com advertência do parágrafo único do artigo 23, desta Resolução;


IV - Assinatura do fiscal e respectiva identificação;


X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal;


§ 1°. Não será lavrado novo auto de infração referente à mesma atividade fiscalizada e contra a mesma pessoa física e/ou jurídica autuada antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração.


§ 2°. Depois de lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime a pessoa física e/ou jurídica das cominações legais.


§ 3º. A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator e/ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização.


§ 4º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital.


Art. 6º. Transitada em julgado a decisão, dar-se-á a reincidência se a pessoa física e/ou jurídica praticar nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual anteriormente tenha sido condenada.


Parágrafo Único. Equivale à nova infração, para os fins deste artigo, a continuidade da atividade que tenha ensejado a autuação anterior se não tiver sido regularizada a situação.


DA DEFESA PERANTE A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CREFITO15

Art. 7º. A pessoa física e/ou jurídica autuada poderá no prazo de 15 (quinze) dias corridos da ciência do Auto de Infração apresentar defesa escrita perante a Comissão de Fiscalização do CREFITO15.


Parágrafo único - A defesa somente poderá ser recebida no protocolo do CREFITO15, não sendo admitida por e-mail e/ou outra forma.


Art. 8º. Apresentada defesa tempestiva ao Auto de Infração, a Comissão de Fiscalização do CREFITO15 decidirá pela manutenção da autuação, explicitando as razões de sua decisão, bem como as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente, ou pelo arquivamento fundamentado do processo.


§ 1°. Para análise da defesa na Comissão de Fiscalização, o processo será distribuído para um relator, que deve apresentar relatório e voto fundamentado.


§ 2°. Apresentado o relatório e voto do relator, a comissão decidirá pela manutenção do Auto de Infração ou pelo arquivamento do processo.


Art. 9º. A pessoa física e/ou jurídica autuada será comunicada do resultado do julgamento da comissão através de correspondência acompanhada de cópia da decisão proferida.


§ 1°. Da decisão a que se refere o caput deste artigo a pessoa física e/ou jurídica autuada poderá interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do CREFITO15, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.


§ 2°. No caso de a pessoa física e/ou jurídica autuada não apresentar defesa tempestiva, considerar-se-á que esta reconhece e aceita o auto de infração, não havendo qualquer impedimento ao curso normal do processo.


DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CREFITO15

Art. 10º.
Apresentado recurso escrito tempestivo à decisão da Comissão de Fiscalização este será encaminhado ao Plenário do CREFITO15 para apreciação e julgamento.


Parágrafo Único. O recurso somente poderá ser recebido no protocolo do CREFITO15, não sendo admitido por e-mail e/ou outra forma.


Art. 11º. Para análise do recurso pelo Plenário do CREFITO15, o processo será distribuído para um Conselheiro Relator, que deverá apresentar relatório e voto fundamentado.


Art. 12º. Depois da apresentação do relatório e voto do Conselheiro Relator, o Plenário do CREFITO15 decidirá pela manutenção da decisão da Comissão de Fiscalização ou pelo arquivamento do processo.


Art. 13º. A pessoa física e/ou jurídica autuada será notificada do resultado do julgamento do Plenário do CREFITO15 por meio de correspondência acompanhada de cópia da decisão proferida.


Art. 14º. Da decisão do Plenário caberá recurso fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos ao COFFITO.


Parágrafo Único. O recurso somente poderá ser recebido no protocolo do CREFITO15, não sendo admitido por e-mail e/ou outra forma.


Art. 15º. Transitada em julgado a decisão, o CREFITO-15, promoverá o arquivamento do auto de infração ou a execução da penalidade aplicada, na forma desta Resolução.


Parágrafo Único. Findo o processo caberá nos termos do artigo 8º, da Resolução 423/13, do COFFITO a Diretoria do CREFITO15, tendo em vista a natureza grave do caso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proferir decisão quanto à abertura do processo ético-disciplinar, arquivamento ou diligência.


DA COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 16º. A Comissão de Fiscalização será formada por 03 (três) Conselheiros efetivos e/o suplentes e/ou profissionais da mesma classe do representado, com mais de 2 (dois) anos de exercício da profissão e ainda por 03 (três) suplentes que substituíram os efetivos nos casos de impedimento e/ou ausência nas sessões.


Art. 17º. A Comissão de Fiscalização e suplentes serão nomeados por Portaria do Presidente do CREFITO15, com mandato por prazo indeterminado, indicando seu Presidente.


Art. 18º. Os membros da Comissão de Fiscalização e suplentes serão substituídos nos casos de:


I - ausência, sem justificativa, de 03 (três) sessões consecutivas ou não;


II - imperícia, negligência ou omissão;


III - desídia;


IV - decisão do Presidente do CREFITO15;


V - requerimento do membro.


Art. 19º. O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da defesa, para apresentar relatório e voto.


§ 1°. As decisões serão por maioria simples.


§ 2°. Os processos não julgados na sessão serão julgados na sessão subsequente.


Art. 20º. As sessões do Conselho de Fiscalização serão realizadas, em no mínimo 01 (uma) por mês, na sede do CREFITO15 e/ou quando existir demanda.


Art. 21º. Os membros da Comissão de Fiscalização serão convocados para as sessões pelo Presidente da Comissão por e-mail, telefone e/ou outro meio eficaz de comunicação.


DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 22º. Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado, à pessoa física e/ou jurídica autuada, amplo direito de defesa.


Art. 23º. Sem prejuízo de outras sanções disciplinares previstas no art. 16, da Lei n° 6.316/75, quando cabíveis, o CREFITO15 aplicará às pessoas físicas e/ou jurídicas autuadas por infração à legislação profissional multas (autoaplicáveis) com base nos valores estabelecidos nesta resolução.


Parágrafo Único. No reconhecimento, por escrito, do Auto de Infração, no prazo de defesa, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) no valor da multa, nos seguintes termos:


I - requerimento assinado;


II - reconhecimento que cometeu a infração identificada no Auto de Infração;


III - renuncia a defesa, recurso e revisão;


IV - pagamento da multa no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.


Art. 24º. As infrações ao exercício da profissão de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional nos termos definidos nesta Resolução serão punidas com multas, respeitados os seguintes limites:


I) Omitir o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no CREFITO15 em documentos, carimbos, receituários e outros impressos profissionais, placas, anúncios e qualquer outro veículo de comunicação, inclusive digital.

Infrator: Pessoa Física
Valor da Multa: 1/2 (meio) vez o valor vigente da anuidade;

II) Omitir o número de registro de empresa no CREFITO15 em placas, anúncios e qualquer outro veículo de comunicação, inclusive digital.

Infrator: Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 1/2 (meio) vez o valor vigente da anuidade;

III) Utilizar com finalidade de divulgação profissional titulações indevidas, não registradas no Sistema COFFITO/CREFITO, ou ainda não regulamentadas pelo COFFITO.

Infrator: Pessoa Física
Valor da Multa: 1/2 (meio) vez o valor vigente da anuidade;

IV) Permitir a presença de estagiário sem o uso correto do crachá de identificação, em desacordo com a legislação pertinente;

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 1/2 (meio) vez o valor vigente da anuidade;

V) Exercer a profissão sem portar cédula de identidade profissional ou portar cédula de identidade desatualizada;

Infrator: Pessoa Física
Valor da Multa: 1/2 (meio) vez o valor vigente da anuidade;

VI) Anunciar, por qualquer meio de comunicação, serviço gratuito ou abaixo do Referencial Nacional de Procedimentos de Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 1/2 (meio) vez o valor vigente da anuidade;

VII) Manter empresa, estabelecimento, órgão ou instituição de qualquer natureza funcionando sem portar a DRF vigente atualizada.

Infrator: Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 1/2 (meio) vez o valor vigente da anuidade;

VIII) Manter equipamentos ou aparelhos sem manutenção preventiva, realizada por empresa ou profissional comprovadamente habilitado com periodicidade máxima a cada 12 (doze) meses.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 1 (uma) vez o valor vigente da anuidade;

IX) Afixar tabela de honorários fora do recinto do exercício da atividade, ou promover sua divulgação, inclusive em mídias digitais, de forma incompatível com a dignidade profissional ou consentir na sua prática.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 1 (uma) vez o valor vigente da anuidade;

X) Prestar serviço gratuito ou abaixo do Referencial Nacional de Procedimentos de Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 1 (uma) vez o valor vigente da anuidade;

XI) Deixar de proceder com o registro de pessoa jurídica junto ao CREFITO15.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 1 (uma) vez o valor vigente da anuidade;

XII) Deixar de proceder ao registro de consultório de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional no CREFITO-15.

Infrator: Pessoa Física
Valor da Multa: 1 (uma) vez o valor vigente da anuidade;

XIII) Admitir ou manter estagiário de fisioterapia e/ ou terapia ocupacional sem o devido cadastro junto ao CREFITO15.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 1 (uma) vezes o valor vigente da anuidade;

XIV) não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 1(uma) vezes o valor vigente da anuidade;

XV) Inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário;

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 2 (uma) vez o valor vigente da anuidade;

XVI) Inserir em anúncio ou divulgação profissional de qualquer natureza, imagens de paciente/cliente/usuário que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado;

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 2 (uma) vez o valor vigente da anuidade;

XVII) Deixar de proceder ao registro em prontuário, a cada atividade assistencial prestada aos pacientes/clientes/usuários.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

XVIII) Pessoa Jurídica, estabelecimento, órgão ou instituição de qualquer natureza que prestem serviços de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, exercendo suas atividades sem responsável técnico habilitado junto ao CREFITO15;

Infrator: Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

XIX) Admitir ou manter estagiários sem o Termo de Compromisso de Estágio e a interveniência da Instituição de Ensino Superior competente, ainda que sob a supervisão de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

XX) Realizar oferta de serviços fisioterapêuticos e/ou terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores (internet), especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

XXI) Descumprir os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais normatizados pelo COFFITO, nas diversas modalidades assistenciais prestadas pelos estabelecimentos.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

XXII) Manter a presença de estagiários sem a observância da relação quantitativa entre Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais e estagiários no âmbito do estágio curricular não obrigatório.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

XXIII) Manter a presença de estagiários sem a observância da relação quantitativa entre preceptor e estagiários do estágio curricular obrigatório.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

XXIV) Permitir, na condição de responsável técnico, que serviço de terapia ocupacional funcione em desacordo com as resoluções do COFFITO bem como, às leis e outras normas emanadas dos CREFITOS.

Infrator: Pessoa Física
Valor da Multa: 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

XXV) Obstaculizar a ação de Agente Fiscalizador do CREFITO15, devidamente identificado, mediante negativa de acesso, ocultação de informações, documentos, equipamentos, profissionais, prestação de informações inverídicas, ou qualquer outra conduta destinada a dificultar a constatação da verdade dos fatos.

Infrator: Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica
Valor da Multa: 3 (três) vezes o valor vigente da anuidade;

Art. 25º. O cumprimento da penalidade imposta não isenta o infrator da obrigação de providenciar sua regularização perante o CREFITO15, sob pena da aplicação de novas sanções, inclusive para fins de reincidência, bem como da adoção das medidas judiciais cabíveis a fim de fazer cessar a infração.


DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 26º. Os atos processuais serão considerados nulos nos seguintes casos:


I - ausência de notificação da pessoa física e/ou jurídica autuada;


II - ilegitimidade de parte;


III - falta de correspondência entre os fatos descritos no auto de infração e os dispositivos legais nele capitulados;


IV - ausência ou inadequação de fundamentação legal da decisão de qualquer das instâncias julgadoras que resulte em penalidade à pessoa física e/ou jurídica autuada;


V - impedimento ou suspeição de membro de qualquer das instâncias julgadoras, desde que tenha participado da instrução ou julgamento do processo;


VI - falta de cumprimento de qualquer das demais formalidades previstas em lei e nesta Resolução.


Art. 27º. A nulidade poderá ser arguida a requerimento do autuado ou de ofício, em qualquer fase do processo antes da decisão transitada em julgado.


Art. 28º. A nulidade não será considerada se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim.


Art. 29º. Havendo nulidade, não obstante o disposto no artigo anterior, em qualquer fase processual os autos retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação do ato processual.


DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 30º. A notificação e o Auto de Infração deverão ser entregues pessoalmente ou por correspondência remetida por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou por outro meio legalmente admitido que assegure a ciência da pessoa física e/ou jurídica autuada.


§ 1°. Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser juntado ao processo.


§ 2°. Caso a pessoa física e/ou jurídica autuada recuse ou obstrua o recebimento da notificação ou do auto de infração, o fato deverá ser registrado no processo.


Art. 31º. Em qualquer fase do processo, não sendo encontrada a pessoa física e/ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada ou seu representante, ou ainda, em caso de recusa do recebimento da notificação ou do Auto de Infração, o extrato destes atos processuais será divulgado em publicação do CREFITO15 em um dos seguintes meios:


I - Diário Oficial;


II - Jornal de grande circulação na jurisdição.


DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 32º. A extinção do processo ocorrerá:


I - quando qualquer uma das instâncias julgadoras concluir pela inconsistência dos elementos indicativos da infração ou quando houver falha na constituição do processo;


II - quando for declarada a prescrição do fato que originou o processo;


III - quando uma das instâncias julgadoras concluir que se exauriu a finalidade do processo ou a execução da decisão se tornar inviável, inútil ou prejudicada por fato superveniente;


IV - quando for proferida decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado;


V - por decisão da Diretoria do CREFITO15.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33º. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação punitiva do CREFITO15 em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação profissional relativa ao exercício das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.


Art. 34º. O processo para apuração a que se refere a presente Resolução, quando requerido por escrito, será sigiloso, restando, a qualquer tempo, franqueada vista dos autos ao profissional, representante legal da pessoa jurídica e a procurador regularmente constituído nos autos.


Art. 35º. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento previsto nesta Resolução a Lei nº 9.784/99.


Art. 36º. Os casos omissos serão submetidos ao Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CREFITO15.


Art. 37º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


MONICA TANAKA PAGANOTTI
Diretora-Secretária
 
EUNICE DA E.G. DA SILVA E SOUSA
Presidente do Conselho 

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