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Perda apurada por pessoa física em operação de swap não é compensável

Solução de Consulta COSIT 276/2018

26/12/2018 10:40:02

SOLUÇÃO DE CONSULTA 276 COSIT, DE 19-12-2018
(DO-U DE 247-12-2018)

APLICAÇÃO FINANCEIRA – Operação de Swap

Perda apurada por pessoa física em operação de swap não é compensável

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
 “Para efeitos de apuração e pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, as perdas incorridas por pessoa física em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em outras operações de swap.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995 (com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995); art. 756, § 6º do Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); e art. 50, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1585, de 2015.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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