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Rio Grande do Sul

Governo aprova a manutenção das alíquotas do ICMS

Lei 15238/2018

26/12/2018 10:41:47

LEI 15.238, DE 21-12-2018
(DO-RS DE 26-12-2018)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Governo aprova a manutenção das alíquotas do ICMS 
Este Ato que altera a Lei 8.820, de 27-1-89, prorroga, para até 31-12-2020, o prazo para manutenção das atuais alíquotas do ICMS:
a) 27% para a cerveja, ficando mantida a alíquota em 25%, enquanto incidir o adicional de alíquota do AMPARA/RS;
b) 30%, em relação às seguintes mercadorias e prestações de serviços:
1 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;
2 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
3 - serviços de comunicação;
c) 20% para refrigerante; e
d) 18%, alíquota básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações no art. 12 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I - é dada nova redação ao “caput” do § 17, conforme segue:
“Art. 12. ...........................
...........................................
...........................................
§ 17. Nos exercícios de 2016 a 2020, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:
...........................................
...........................................”;
II - fica acrescentado o § 19, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...........................
...........................................
...........................................
§ 19. Antes de decorrido o prazo previsto no § 17, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

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