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Ceará

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 32904/2018

26/12/2018 13:58:06

DECRETO 32.904, DE 20-12-2018
(DO-CE DE 21-12-2018)
REGULAMENTO - Alteração

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS
Dentre as alterações nos Decretos 24.569, de 31-7-97, 31.894, de 29-2-2016, 32.488, de 8-1-2018, 31.109, de 25-1- 2013 32.269, de 20-7-2017, destacamos:
- a instituição do 
Cadastro Fiscal de Produtos;
- a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca;
- o prazo para recolhimento do ICMS devido pelo sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado e inscrito no CGF ; e 
- a não aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações realizadas por estabelecimentos gráficos e editoriais ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao ISS e esteja devidamente inscrito no CGF no Regime de Recolhimento Outros.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a operacionalização dos Convênios ICMS n.º 88, de 28 de setembro de 2018, e 131, de 12 de novembro de 2018, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), CONSIDERANDO que a promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, alterou substancialmente a sistemática de tributação do ICMS aplicável às operações destinadas a consumidores finais, ainda que não contribuintes do ICMS, o que impacta substancialmente nas operações praticadas pelos estabelecimentos gráficos e editoriais, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustar as regras de parametrização e de operacionalização das hipóteses determinantes da perda dos benefícios autorizados pela Lei n.º 16.259, de 9 de junho de 2017, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), CONSIDERANDO o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS n.º 52/17, CONSIDERANDO que, relativamente às operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre, poderá haver ajustes nos montantes contratuais e nos valores do consumo de energia elétrica medido até o 8.º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao consumo, conforme as normas da ANEEL, CONSIDERANDO a possibilidade de utilização da estrutura de dados do CEVR, para fins de aproveitamento nas pautas fiscais, nas perícias fiscais no âmbito do CONAT, no controle físico das mercadorias em trânsito e nos levantamentos físicos das auditorias fiscais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as hipóteses de recolhimento indevido do adicional do ICMS destinado ao FECOP, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as prestações de serviços de transporte de cargas, efetuadas por Microempreendedor Individual (MEI), possibilitando o desenvolvimento desta atividade com regularidade,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 33-B, com a seguinte redação:
“Art. 33-B Fica instituído o Cadastro Fiscal de Produtos composto de código fiscal de produtos, classes, gêneros e espécies, a ser utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais no âmbito do CONAT, no controle das categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 76-A da Lei nº 12.670, de 1996, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)
II – acréscimo do art. 52-B, com a seguinte redação:
“Art. 52-B. Fica reduzida em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010.” (NR)
III – acréscimo do art. 437-A, com a seguinte redação:
“Art. 437-A. O prazo para recolhimento do ICMS devido pelo sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado e inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) será até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria com destino ao Estado do Ceará.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados neste Estado, o ICMS devido por substituição poderá ser recolhido até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do consumo.” (NR)
IV – do § 1.º para parágrafo único do art. 491, com a seguinte redação:
“Art. 491. (…)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento “Outros””. (NR)
Art. 2.º O art. 17 do Decreto n.º 32.269, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º, 2.º e 3.º e acréscimo dos §§ 4.º e 5.º, nos seguintes termos:
“Art. 17. (…)
§ 1.º A perda do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à prévia notificação do Fisco, que estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para regularização da inadimplência.
§ 2.º O inadimplemento da obrigação tributária principal por 3 (três) meses consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após 1.º de agosto de 2017, implicará a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
§ 3.º Não será considerado inadimplente o contribuinte que, após retificação promovida na Escrituração Fiscal Digital (EFD), possuir débito a ser pago e que o quite no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da retificação.
§ 4.º Relativamente a cada mês, o disposto no § 1.º deste artigo não se aplica se o montante do crédito tributário correspondente não exceder a 500 (quinhentas) UFIRCEs.
§ 5.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, caso a regularização dos débitos ocorra por meio de parcelamento, a sua perda, na forma do art. 85 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, implicará também a perda dos benefícios de que trata este Decreto.” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º do Decreto n.º 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com alteração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º, ambos do art. 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 1.º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3.º No caso de que trata o § 2.º deste artigo, não será considerado em mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária.” (NR)
Art. 4.º O § 3.º-A do art. 4.º do Decreto n.º 31.109, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com alteração nos seguintes termos:
“Art. 4.º (…)
(…)
§ 3.º-A Para efeito de apuração do ICMS de obrigação direta, será admitida a utilização de crédito de ICMS normal decorrente de operações e prestações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que observada a legislação pertinente com relação à comprovação de
internamento na ZFM e devido registro desse crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme procedimento estabelecido em atodo Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 5.º O art. 1.º do Decreto n.º 32.488, de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar com acréscimo do § 5.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(…)
§ 5.º A NFA de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para acobertar prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, exclusivamente efetuadas por Microempreendedor Individual (MEI).” (NR)
Art. 6.º O inciso III do art. 9.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º (…)
(…)
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 40% (quarenta por cento);
(...)” (NR)
Art. 7.º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2019, as saídas internas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social denominada Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente (EDISCA), inscrita no CNPJ sob o n.º 69.697.662/0001-69, com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
§ 2.º A entidade deve possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), no Regime Normal de apuração, ficando obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 3.º Na EFD de que trata o § 2.º do caput deste artigo a entidade preencherá os campos relativos às operações de entrada e de saída, bem como o Registro 1400, ficando dispensada do Registro de Inventário.
§ 4.º A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 5.º O benefício previsto no caput deste artigo condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 6.º Nas vendas para consumidor final a entidade emitirá NF-e ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).
Art. 8.º Ficam convalidados os recolhimentos de ICMS Substituição Tributária efetuados em consonância com os Decretos nºs 32.239, de 25 de maio de 2017, e 32.261, de 19 de junho de 2017, desde que observada a tributação aplicável a cada uma das mercadorias, nos termos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.
§ 1.º O contribuinte que haja efetuado os recolhimentos de que trata o caput deste artigo deverá efetuar levantamento indicando os itens para os quais foram feitos os pagamentos de ICMS ST, com respectivos quantitativos, para fins de reconhecimento da desoneração do ICMS quando da operação de saída, nos termos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.
§ 2.º O levantamento de que trata o § 1.º deste artigo deve ser lançado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 3.º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento do ICMS relativo ao levantamento de estoque de que trata o Decreto nº 32.261, de 2017, poderá se utilizar do valor recolhido para compensação com débito de ICMS Substituição Tributária, em pedido formalizado à COREX, que operacionalizará o aproveitamento no SITRAM.
Art. 9.º Ficam revogados o inciso XVI e o § 2.º do art. 491 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 2.º, desde 28 de julho de 2017;
II – em relação ao art. 4.º, desde 1.º de abril de 2017;
III – em relação ao art. 6.º, desde 17 de dezembro de 2018;
IV – imediatamente, nos demais casos.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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