x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Lei 14956/2005

02/01/2006 10:01:25

Untitled Document

LEI 14.956, DE 19-12-2005
(DO-PR DE 19-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO – SUPERMERCADO
Atendimento

Modifica as normas para o atendimento em tempo razoável nas instituições bancárias, financeiras e de crédito e nos supermercados.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 13.400, de 21-12-2001 (Informativo 53/2001).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o caput e acrescenta parágrafo único ao artigo 2º, da Lei nº 13.400, de 26 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças no colo, será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos com encosto.
Parágrafo único – O atendimento a todos os usuários bancários deverá ser realizado mediante o sistema de uso de senha numérica, a qual deverá indicar, obrigatoriamente, a data do atendimento, bem como o horário de chegada do cliente na agência.”
Art. 2º – Ficam alterados o caput e os incisos I e II do artigo 4º, da Lei nº 13.400, de 26 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicada mediante processo administrativo, revertendo para o fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, bem como a inclusão no cadastro de reclamações fundamentadas.
I – a multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
II – a inclusão no cadastro de reclamações fundamentadas e o processo administrativo de que trata o caput deverão seguir as normas previstas no Decreto nº 2.181/97 e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”
Art. 3º – Ficam revogados os incisos III e IV e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 13.400, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Aldo José Parzianello – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Rogério Helias Carboni – Chefe da Casa Civil, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade