Paraná
LEI 14.956, DE 19-12-2005
(DO-PR DE 19-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO – SUPERMERCADO
Atendimento
Modifica as normas para o
atendimento em tempo razoável nas instituições bancárias,
financeiras e de crédito e nos supermercados.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 13.400,
de 21-12-2001 (Informativo 53/2001).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o caput e acrescenta parágrafo único
ao artigo 2º, da Lei nº 13.400, de 26 de dezembro de 2001, que passarão
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas
destinados aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras
de deficiência física e pessoas com crianças no colo, será
realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo,
15 (quinze) assentos com encosto.
Parágrafo único – O atendimento a todos os usuários
bancários deverá ser realizado mediante o sistema de uso de senha
numérica, a qual deverá indicar, obrigatoriamente, a data do atendimento,
bem como o horário de chegada do cliente na agência.”
Art. 2º – Ficam alterados o caput e os incisos I e II do artigo 4º,
da Lei nº 13.400, de 26 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º – O não cumprimento dos dispositivos desta
lei sujeitará o infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor, aplicada mediante processo administrativo, revertendo para o
fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que
impuser a sanção, bem como a inclusão no cadastro de reclamações
fundamentadas.
I – a multa será em montante não inferior a duzentas e não
superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
II – a inclusão no cadastro de reclamações fundamentadas
e o processo administrativo de que trata o caput deverão seguir as normas
previstas no Decreto nº 2.181/97 e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.”
Art. 3º – Ficam revogados os incisos III e IV e §§ 1º,
2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 13.400, de 26 de dezembro
de 2001.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Aldo José Parzianello
– Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Rogério
Helias Carboni – Chefe da Casa Civil, em exercício)
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