Paraná
DECRETO 5.871, DE 13-12-2005
(DO-PR DE 13-12-2005)
ICMS
LEILÃO
Normas Gerais
REGULAMENTO
Alteração
SUSPENSÃO
Remessa para Leilão
Modifica o Regulamento do
ICMS-PR, relativamente às operações realizadas mediante
leilão, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da
Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 8/2005,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 579ª – Fica acrescentado o inciso XXV ao
artigo 56:
“XXV – por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas
operações realizadas pelos leiloeiros, disciplinadas no Capítulo
XLI do Título III, em GR-PR, nas operações realizadas em
território paranaense, e em GNRE nos demais casos.”
Alteração 580ª – Fica acrescentado o § 4º
ao artigo 231:
“§ 4º – Ficam dispensados da apresentação
da GIA/ICMS os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades
federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses e os leiloeiros
inscritos no CAD/ICMS.”
Alteração 581ª – Fica acrescentado o Capítulo
XLI ao Título III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE LEILÃO
Art. 572-F – O disposto neste capítulo
não se aplica às operações em que ocorra leilão
(Convênio ICMS 8/2005):
I – de energia elétrica;
II – realizado pela internet;
III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto
na hipótese do § 3º do artigo 150 da Constituição
Federal;
IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte
do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito
comercial;
V – de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando
houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 572-G – Fica atribuída, ao leiloeiro domiciliado ou não
em território paranaense, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido relativamente às vendas promovidas em leilão, quando a
mercadoria comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS
(Lei nº 11.580/96, artigo 18, inciso VIII).
Art. 572-H – Para efeitos do disposto neste Capítulo, os leiloeiros
devem:
I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS);
II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme
os modelos constantes nos Anexos do Convênio ICMS 8/2005, os quais passam
a ter efeitos fiscais:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões;
III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6;
IV – encaminhar, até o dia quinze do mês subseqüente,
em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no
período, observadas as exigências previstas no Capítulo
XIV do Título III;
V – comunicar à repartição fiscal do local de realização
do leilão, com antecedência de cinco dias úteis, a data
e o local do leilão.
Parágrafo único – Por ocasião da solicitação
de inscrição no CAD/ICMS, de que trata o inciso I deste artigo,
deverá ser informado o código CNAE-Fiscal 7499-3/04, utilizado
para indicar a atividade econômica correspondente a serviços de
leiloeiro.
Art. 572-I – A remessa da mercadoria para venda em leilão deverá
ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I – de saída, quando promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
II – para acobertar a entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
§ 1º – Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na
legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem conter:
a) no quadro “Emitente”, campo “Natureza da Operação”,
a indicação de que se trata de remessa para venda em leilão;
b) no campo “Informações Complementares”, a indicação
“ICMS suspenso – remessa para leilão”.
§ 2º – A operação de retorno da mercadoria ao
estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota
Fiscal emitida pelo leiloeiro.
Art. 572-J – As Notas Fiscais mencionadas no caput do artigo 572-I deverão
consignar, como base de cálculo, na seguinte ordem:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista regional;
III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço
de venda corrente no varejo.
Parágrafo único – A base de cálculo de que trata
este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo
estabelecido para o leilão.
Art. 572-L – Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída
interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão,
bem como o seu posterior retorno.
Parágrafo único – A suspensão do pagamento do imposto
de que trata este artigo encerra:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
c) após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da emissão da Nota
Fiscal prevista no artigo 572-I, sem o retorno à origem.
Art. 572-M – É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria
em leilão, o direito ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal
emitida pelo leiloeiro, nos limites previstos na legislação, desde
que a guia de recolhimento esteja anexa.
Art. 572-N – Por ocasião da saída da mercadoria decorrente
de arremate:
I – caso a mercadoria não tenha sido anteriormente remetida ao
leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal de venda em nome
do arrematante, destacando o imposto quando devido, informando no quadro “Informações
Complementares” tratar-se de mercadorias arrematadas em leilão,
identificando o local de sua realização;
b) o leiloeiro deverá, nos casos em que a mercadoria originária
do Estado do Paraná não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS:
1. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria arrematada em leilão;
2. recolher o imposto, se devido, em favor do Estado do Paraná, em GNRE,
caso o leilão ocorra em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais
casos;
II – caso a mercadoria tenha sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal em nome do arrematante
da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, informando no quadro “Informações
Complementares” tratar-se de mercadoria arrematada em leilão, identificando
o local de sua realização e o número da Nota Fiscal de
remessa;
b) o leiloeiro adotará os procedimentos previstos na alínea “b”
do inciso I deste artigo quando a remessa da mercadoria, originária do
Estado do Paraná, não tiver sido feita por contribuinte inscrito
no CAD/ICMS;
c) o leiloeiro deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica
da mercadoria, pelo mesmo valor da remessa original, informando, no quadro “Informações
Complementares”, o valor da arrematação e o nome do arrematante.
§ 1º – Nos casos previstos na alínea “b”
do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída
da mercadoria deverá ser acobertada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro
e pela guia de recolhimento do ICMS.
§ 2º – Nas Notas Fiscais previstas no inciso I e nas alíneas
“a” e “b” do inciso II deste artigo deverá estar
consignado, como base de cálculo, o valor da arrematação,
nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante,
exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2006. (Roberto Requião – Governador
do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana – Chefe da Casa Civil)
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