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Bahia

Convênio ICMS 154/2005

02/01/2006 10:01:37

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CONVÊNIO ICMS 154, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Pedido de Registro

Modifica as normas relativas ao pedido de registro e aos procedimentos a serem observados pela COTEPE para aprovação do ECF.
Alteração do Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003).

DESTAQUES

• As regras do Convênio ICMS 16/2003 não se aplicam aos Estados do AM, ES, MS, MG, PE, RN, RS, SC e SE

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003:
I – o inciso V e suas alíneas “a” e “g” da cláusula quinta:
“V – 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e uma cópia para cada Unidade, excetuadas as previstas na cláusula qüinquagésima terceira, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:
“a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:”;
“g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato “pdf” e gravado em meio ótico não regravável;”;
II – a cláusula qüinquagésima terceira:
“Cláusula qüinquagésima terceira – O disposto neste Convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/2003:
I – § 6º à cláusula sétima:
“§ 6º – Em relação à substituição de circuito integrado indicado na alínea “c” do inciso II desta Cláusula:
I – admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;
II – em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas “b” e “h” do inciso XIII, do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de outro componente eletrônico que não seja circuito integrado.”;
II – § 7º à cláusula sétima:
“§ 7º – O fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso V desta Cláusula, deverá fornecer as DLL (Dynamic Language Library) que permitam cumprir instruções do programa aplicativo “eECF”, desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos para Automação Comercial.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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