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Rio Grande do Sul

Divulgado o calendário de feriados e pontos facultativos estaduais de 2019

Decreto 54432/2018

27/12/2018 12:51:07

DECRETO 54.432, DE 21-12-2018
(DO-RS 2ª Edição DE 21-12-2018)

FERIADO – Fixação

Divulgado o calendário de feriados e pontos facultativos estaduais de 2019
Este Decreto relaciona os feriados e os pontos facultativos nos órgãos da administração pública estadual. Solicitamos aos nossos Assinantes que observem o referido calendário no cumprimento de obrigações tributárias, sejam relativas ao recolhimento de tributos ou cumprimento de obrigações acessórias no ano de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração estadual, incluindo as autarquias e fundações públicas, no ano de 2019, como segue:
I – feriados nacionais:
a) 1º de janeiro - confraternização universal (terça-feira);
b) 19 de abril - Sexta-Feira da Paixão (sexta-feira);
c) 21 de abril – Páscoa e Tiradentes (domingo);
d) 1º de maio - Dia Universal do Trabalho (quarta-feira);
e) 7 de setembro - Proclamação da Independência do Brasil (sábado);
f) 12 de outubro - Padroeira do Brasil (sábado);
g) 2 de novembro - Dia dos Finados (sábado);
h) 15 de novembro - Proclamação da República (sexta-feira); e
i) 25 de dezembro – Natal (quarta-feira).
II – feriado estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (sexta-feira)
III – feriado municipal:
a) 2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes (sábado); e
b) 20 de junho – Corpus-Christi (quinta-feira).
IV - pontos facultativos:
a) 4 e 5 de março – Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b) 20 de abril - Sábado da Semana Santa (sábado);
c) 15 de outubro - Dia do Professor (terça-feira) – (somente nos estabelecimentos de ensino); e
d) 28 de outubro - Dia do Funcionário Público (segunda-feira).
V - expediente matutino: 18 de abril - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).
VI - expediente vespertino: 6 de março – a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III do “caput” deste artigo serão adotados somente nos municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
Art. 2º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do ”caput” do art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no “caput” deste artigo,
implica a elaboração de escalas de compensação de horários, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º Acompensação de horários referida no § 1º deste artigo somente poderá ser adotada se houver, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

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