Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 154, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Pedido de Registro
Modifica
as normas relativas ao pedido de registro e aos procedimentos a serem observados
pela COTEPE para aprovação do ECF.
Alteração do Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo
17/2003).
DESTAQUES
• As regras do Convênio ICMS 16/2003 não se aplicam aos Estados do AM, ES, MS, MG, PE, RN, RS, SC e SE
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª
Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA,
no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação
indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril
de 2003:
I – o inciso V e suas alíneas “a” e “g”
da cláusula quinta:
“V – 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante
ou importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva
do CONFAZ, e uma cópia para cada Unidade, excetuadas as previstas na
cláusula qüinquagésima terceira, e para a Secretaria da Receita
Federal, contendo os seguintes elementos:
“a) documentação relativa ao equipamento, em português,
com informações gravadas em meio óptico não regravável,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:”;
“g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos
pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis
de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato “pdf”
e gravado em meio ótico não regravável;”;
II – a cláusula qüinquagésima terceira:
“Cláusula qüinquagésima terceira – O disposto
neste Convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Convênio ICMS 16/2003:
I – § 6º à cláusula sétima:
“§ 6º – Em relação à substituição
de circuito integrado indicado na alínea “c” do inciso II
desta Cláusula:
I – admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento
do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete
os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora
Fiscal e da Memória Fiscal;
II – em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas
“b” e “h” do inciso XIII, do caput da cláusula
quarta do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, o dispositivo
de armazenamento de dados poderá variar em quantidade ou tipo, desde
que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da
placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição
ou supressão de outro componente eletrônico que não seja
circuito integrado.”;
II – § 7º à cláusula sétima:
“§ 7º – O fabricante do programa aplicativo de que trata
o inciso V desta Cláusula, deverá fornecer as DLL (Dynamic Language
Library) que permitam cumprir instruções do programa aplicativo
“eECF”, desenvolvido pela Associação dos Fabricantes
e Revendedores de Produtos para Automação Comercial.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade