Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 139, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais, com efeitos
a partir de 1-1-2006.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª
Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA,
no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I – até 30 de abril de 2006, Convênio ICMS 153/2004, de 10
de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios
fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
II – até 31 de julho de 2006:
a) Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado
de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações
de saídas internas de mercadorias de produção própria
ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima
(CODESAIMA);
b) Convênio ICMS 89/2003, 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado
da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com água dessalinizada;
III – até 31 de dezembro de 2006:
a) Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado
do Paraná a isentar o ICMS nas operações que especifica;
b) Convênio ICMS 108/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os
Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF);
c) Convênio ICMS 109/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os
Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito
ou débito;
IV – até 31 de dezembro de 2007:
a) Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre
a concessão de redução de base de cálculo do ICMS
nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias
que especifica;
b) Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados
do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos
fabricantes de sacaria de juta e malva;
c) Convênio ICMS 90/2003, de 10 de outubro de 2003, que Autoriza os Estados
da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do
ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento
produtor;
d) Convênio ICMS 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado
do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação
a órgãos e entidades vinculados à administração
pública direta estadual.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
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