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Rio Grande do Norte

Governo introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 28655/2018

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre a utilização do BP-e e a substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.

28/12/2018 14:02:30

DECRETO 28.655, DE 27-12-2018
(DO-RN DE 28-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial,  sobre a utilização do BP-e e a substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos para  uso humano ou veterinário.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 547-A.  ..................................................................................................
........................................................................................................................
§4º O uso do BP-e será obrigatório a partir de 1º de julho de 2019. (Ajustes SINIEF 01/17 e 22/18) ” (NR)
Art. 2º O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6º  ...............................................................................................................
........................................................................................................................
II - sobre o montante obtido com a aplicação da MVA, na hipótese prevista no §5º deste artigo:
a) 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido com a aplicação da MVA, nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9º deste artigo;
b) 10%(dez por cento) nas operações destinadas a contribuintes não credenciados.
........................................................................................................................
§ 13. ..............................................................................................................
I - ..................................................................................................................
II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, conforme previsto no art. 27, XXII deste Regulamento, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:
..............................................................................................................”(NR)
Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97:
I - os incisos I e II do §4º do art. 547-A; e
II - o art. 886-F.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2019, em relação ao § 6º do art. 11 do Anexo 191 do RICMS; e
II - imediatos, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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