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São Paulo

Alteradas as normas relativas aos usuários de processamento de dados

Portaria CAT 114/2018

28/12/2018 17:13:07

PORTARIA 114 CAT, DE 27-12-2018
(DO-SP DE 28-12-2018)

PROCESSAMENTO DE DADOS - Documento Fiscal

Alteradas as normas relativas aos usuários de processamento de dados
Este Ato altera a Portaria 32 CAT, de 28-3-96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de processamento de dados, para para estabelecer que o arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior,  deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA.
Além disso fica dispensada a remessa do arquivo para o Fisco paulista. Contudo o contribuinte deverá deverá verificar junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 10 da Portaria CAT 32/96, de 28-03-1996:
“Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços => Download =>Validador do Sintegra.
§ 1º - Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 2º - Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido
pela Unidade Federada de destino.
§ 3º - Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00.
§ 4º - O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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