Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 153, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas
Modifica
as normas a serem observadas quanto aos requisitos de hardware, software e gerais
para desenvolvimento de ECF, relativamente a dispositivo do sistema de lacração.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 85, DE 28-9-2001
(Informativo 42/2001).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª
reunião ordinária, realizada em Mata de São João-BA,
no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação
indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de
setembro de 2001:
I – o § 11 da cláusula quarta:
“§ 11 – O sistema de lacração previsto no inciso
VII do caput desta cláusula deve dispor de dispositivo, inacessível
externamente, com a função prevista na alínea “g”
do inciso I da cláusula sexagésima sétima.”;
II – a alínea “g” do inciso I da cláusula sexagésima
sétima:
“g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o
§ 11 da cláusula quarta provocada pela abertura de no máximo
5 mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas à
lacração, condição da qual pode ser retirado somente
em Modo de Intervenção Técnica;” .
Cláusula segunda – Fica revogada a alínea “c”
do inciso IV da cláusula setuagésima quarta.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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