São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 130, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Avião
Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de aviões novos, promovidas pelo fabricante para concessionária de linha regular de transporte aéreo, com efeitos até 31-12-2009.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª Reunião
Ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16
de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado
a conceder isenção nas saídas de aviões novos, de
peso superior a 15.000 Kg, vazios, classificados no código 8802.40 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo fabricante.
Parágrafo único – O benefício previsto neste Convênio
fica condicionado a que:
I – a aquisição ou o arrendamento seja efetuado por concessionária
de linha regular de transporte aéreo;
II – a operação esteja amparada por isenção
ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda – Fica o Estado de São Paulo autorizado
a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos
I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2009.
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