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Convênio ICMS 131/2005

02/01/2006 10:01:57

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CONVÊNIO ICMS 131, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Farinha de Mandioca

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, com efeitos até 31-10-2007.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo autorizados a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, classificada no código 1106.20.00 Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.

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