Paraná
CONVÊNIO ICMS 131, DE
16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Farinha de Mandioca
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, com efeitos até 31-10-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), na sua 120ª Reunião Ordinária, realizada em Mata
de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná
e São Paulo autorizados a conceder isenção nas operações
internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas,
classificada no código 1106.20.00 Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de outubro de 2007.
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