São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 155, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Outorgado
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado na intervenção técnica de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), realizada até 31-3-2007, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15-12-2005, nas condições que menciona.
DESTAQUES
Crédito deverá ser apropriado até 30-6-2007
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª Reunião
Ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder
crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção
técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), realizada até
31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos
legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento
até 15 de dezembro de 2005.
§ 1º O benefício concedido nesta Cláusula destina-se
a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração
e lacração externa do equipamento, para controle e afixação
de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software
básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória
de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete
do equipamento.
§ 2º O crédito fiscal outorgado previsto:
I será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo
Único, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento
do fabricante ou a quem este delegar;
II deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração
Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas,
nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente
posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção
técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução
do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na
alínea a;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação
simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento
no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto
nas alíneas a e b.
§ 3º A apropriação do crédito outorgado
é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período,
admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento
total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a
terceira.
Cláusula segunda O crédito fiscal outorgado deverá ser
estornado integralmente:
I quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo
inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído
por outro;
II quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo
com a legislação.
Parágrafo único O disposto nesta Cláusula não se
aplica:
I na hipótese de transferência do ECF para outro estabelecimento
da mesma empresa em território paulista;
II mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a
continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa,
venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
Cláusula terceira Aplica-se o disposto neste Convênio à
hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade
oficial de crédito.
Cláusula quarta A intervenção técnica prevista neste
Convênio é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada
por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado
na COTEPE/ICMS, observada disciplina estabelecida na legislação estadual.
Parágrafo único O fabricante original do equipamento poderá
delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes,
a fabricante derivado (regime de OEM Original Equipament Manufactoring)
ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.
Cláusula quinta Será observada especificação técnica
de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento,
vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não
destrutível na sua remoção.
Cláusula sexta O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção
técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo
eletrônico contendo as seguintes informações:
I razão social do estabelecimento comercial;
II endereço completo, contendo logradouro, número, município,
CEP;
III CNPJ e inscrição estadual;
IV número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção
técnica;
V marca, modelo, tipo do ECF, versão de software básico
instalada;
VI número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém
o software básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou
Memória de Fita-detalhe;
VII número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
VIII Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto
Fiscal Eletrônico.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
| Quantidade de ECF em uso |
Valor do Crédito Outorgado |
Numero de Parcelas Mensais |
| 1 |
R$ 80,00 |
1 |
| 2 a 7 |
R$ 75,00 |
2 |
| 8 a 13 |
R$ 70,00 |
2 |
| 14 a 19 |
R$ 65,00 |
3 |
| Mais de 20 |
R$ 60,00 |
3 |
Observações:
1. Incluem-se na tabela acima valores estimados de R$ 30,00 (trinta reais)
a título de transporte (ida e volta), para cada equipamento.
2. É facultado ao contribuinte usuário, com direito à apropriação
do crédito outorgado no limite acima, a realização da relacração
dos equipamentos no check out de vendas, em seu próprio estabelecimento.
Em assim optando, contratará com o prestador do serviço o valor do
atendimento em domicílio.
3. O cálculo para concessão do crédito outorgado tem por base
o número de equipamentos, identificando-se o valor por unidade em função
da quantidade de equipamentos em uso no estabelecimento (faixas da 1ª Coluna).
4. Calcular-se-á o montante do crédito multiplicando-se o número
de equipamentos pelo valor correspondente na 2ª Coluna, observada a faixa
da quantidade de equipamentos em uso.
5. A apropriação do crédito far-se-á pela divisão do
montante pelo número de parcelas mensais permitidas (3ª Coluna).
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