Ceará
CONVÊNIO
ICMS 132, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Operação Especificada
Modifica
as normas que concedem isenção do ICMS nas operações
destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo,
dos Estados e do Distrito Federal, com efeitos até 30-9-2010.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 79, de 1-7-2005
(Informativo 28/2005).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª
Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA,
no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
a cláusula primeira do Convênio ICMS 79/2005, de 1º de julho
de 2005:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações
com mercadorias, bem como as prestações de serviços de
transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização
das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo,
dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações
ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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