Ceará
CONVÊNIO
ECF 4, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
Usuários
de ECF que vendem com cartão de crédito ou débito não
precisam mais renovar as autorizações, que deram às administradoras
dos cartões, para que estas informem ao Fisco o faturamento nesta modalidade,
ao invés de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente
estas operações, observada a exceção do Estado do
Amapá e do Distrito Federal.
Alteração do Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).
DESTAQUES
• Autorização para os usuários de ECF do Estado do Amapá e do Distrito Federal só terão validade até 31-12-2006
A
União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e
o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, por ocasião da 120ª
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005,
tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Amapá e o Distrito
Federal autorizados a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto
no caput da cláusula primeira do Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho
de 2001.
Cláusula segunda – A redação da cláusula primeira
do Convênio ECF 1/2001 fica alterada como segue:
I – O § 1º passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º – A opção do contribuinte deverá
ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento
por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada
exigir também que o contribuinte efetue comunicação à
repartição a que estiver vinculado.”.
II – o inciso II do § 2º passa a ter a seguinte redação:
“II – No caso de desinteresse do contribuinte, após integração
TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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