Paraná
CONVÊNIO ICMS 162, DE
16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Moura – Multa
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
DescumprimentoAutoriza o Estado do Paraná a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, em até 100%, bem como os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, com redução de até 75% do seu valor atualizado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-11-2005, se integralmente recolhidos até 31-1-2006.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), na sua 120ª Reunião Ordinária, realizada em Mata
de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a
dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais
do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2005, em até
100% (cem por cento), desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja
efetuado, em moeda corrente, até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora
e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro
de 2005, poderão ser pagos com redução de até 75%
(setenta e cinco por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos
até 31 de janeiro de 2006.
§ 3º – Em relação aos débitos quitados
com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários
advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária
ficam limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor consolidado a
ser pago.
Cláusula segunda – A anistia de que trata este Convênio não
confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira – As disposições deste Convênio
aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade