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Paraná

Convênio ICMS 162/2005

02/01/2006 10:02:13

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CONVÊNIO ICMS 162, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Moura – Multa
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

DescumprimentoAutoriza o Estado do Paraná a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, em até 100%, bem como os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, com redução de até 75% do seu valor atualizado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-11-2005, se integralmente recolhidos até 31-1-2006.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2005, em até 100% (cem por cento), desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 31 de janeiro de 2006.
§ 3º – Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária ficam limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor consolidado a ser pago.
Cláusula segunda – A anistia de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira – As disposições deste Convênio aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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