Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
315 CVM, DE 27-9-99
(DO-U DE 30-9-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Registro
Estabelece
o procedimento de análise preliminar confidencial de pedidos de registro
de emissão e distribuição pública de valores mobiliários
e de companhia aberta.
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de setembro de 1999, com fundamento
no artigo 19, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de análise preliminar
confidencial para pedidos de registro de distribuição pública
de valores mobiliários e de registro de companhia aberta, que objetivem
a simultânea oferta de títulos no mercado brasileiro e no exterior,
e que demandem solicitação de registro a autoridade reguladora do
mercado de capitais no exterior.
Art. 2º O procedimento de análise preliminar confidencial somente
poderá ser utilizado nos casos em que o registro no exterior deva ser deferido
por autoridade reguladora com a qual a CVM tenha celebrado Memorando de Entendimento.
Art. 3º Para obter o tratamento previsto no artigo 1º, o requerente
deverá solicitar o tratamento confidencial para o pedido e comprometer-se
a submeter à CVM o pedido de registro definitivo, imediatamente após
concluída a análise preliminar.
§ 1º O pedido de registro definitivo não poderá
inovar em relação ao pedido de análise preliminar confidencial
e deverá ser apresentado em estrita conformidade com os termos do parecer
proferido pela CVM na etapa preliminar.
§ 2º O requerente deve anexar ao requerimento de análise
preliminar confidencial o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
a que se refere a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, no montante
devido para o pedido de registro definitivo, nas hipóteses em que a mesma
for devida.
Art. 4º Para instruir o procedimento de que trata a presente Instrução,
os documentos e informações de que tratam a Instrução CVM
nº 202, de 6 de dezembro de 1993, e as demais Instruções
que disciplinam a concessão de registros de distribuição de valores
mobiliários poderão ser submetidos sob a forma de minuta.
Art. 5º No atendimento às exigências formuladas pela CVM,
os documentos deverão ser apresentados em duas versões, sendo que:
I a primeira versão deverá conter o documento originalmente
submetido, com as marcas de revisão efetuadas, fixando as exigências
da CVM;
II a segunda versão deverá ser apresentada sem quaisquer marcas
de revisão.
Art. 6º No procedimento de análise preliminar confidencial,
a CVM poderá fazer exigências em mais de uma ocasião.
Art. 7º Os pedidos deverão ser analisados pela CVM nos prazos
previstos nas Instruções que tratam dos registros de distribuição
de valores mobiliários e de companhia aberta.
Art. 8º Além das hipóteses previstas no artigo 1º,
o procedimento de análise preliminar confidencial poderá ser utilizado
nos casos em que for necessário para compatibilização dos procedimentos
da CVM com procedimentos conexos, em regime confidencial, em trâmite perante
autoridades reguladoras estrangeiras, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Leonardo Bunet Mendes de Moraes
Presidente da Comissão, em exercício)
NOTA EXPLICATIVA
Ref.: Instrução CVM nº 315, de 27 de setembro de 1999, que
estabelece o procedimento de análise preliminar confidencial de pedidos
de registro de emissão e distribuição pública de valores
mobiliários e de companhia aberta, nas condições que especifica.
A CVM tem pautado seu relacionamento, com os administrados que requerem registro
de emissão e distribuição pública de valores mobiliários
e de companhia aberta, com regras transparentes de instrução e trâmite
dos processos de pedidos de registro de distribuição de valores mobiliários,
considerando públicos os documentos e informações submetidos
por ocasião do pedido de registro.
Entretanto, dificuldades surgem em algumas operações de distribuição
pública que objetivam a simultânea oferta de valores mobiliários
no mercado brasileiro e no exterior, sujeitas a registro perante a CVM e a autoridades
reguladoras do mercado de capitais no exterior. Têm-se observado casos
em que a publicidade do procedimento não é regra uniformemente adotada
por autoridades reguladoras de outros países, que permitem, em determinadas
circunstâncias, a apresentação de documentos sob a forma de minuta,
em caráter confidencial.
Tendo em vista a crescente globalização da economia mundial, afetando
de forma direta e inexorável o mercado de capitais, tornam-se recorrentes
problemas derivados da falta de compatibilidade entre os regimes jurídicos
dos países, apesar do interesse convergente na circulação das
riquezas no âmbito internacional. Assim sendo, faz-se necessário flexibilizar
as formas jurídicas para que não se faça inviável o intercâmbio
do Brasil com os demais países, desde que não haja ofensa ao ordenamento
jurídico nacional.
Nesse sentido, a presente Instrução institui o procedimento de análise
confidencial preliminar, como fórmula adequada para se contornarem as dificuldades
derivadas das diferenças de tratamento conferidas pela CVM e por entidades
reguladoras estrangeiras, tendo em vista os compromissos internacionais de buscar
a harmonização de regras e procedimentos que permitam a realização
de ofertas transfronteiriças de valores mobiliários.
À luz do que dispõe o artigo 3º, que prevê o compromisso
do requerente de submeter o pedido de registro definitivo, nos termos determinados
pela CVM no processo de análise preliminar, não haverá prejuízo
à publicidade do procedimento, que sofre mera postergação, para
ajustar-se ao procedimento em curso perante a autoridade estrangeira. Privilegia-se,
desse modo, uma forma de divulgação de informações mais
consistente, coibindo-se o surgimento de especulações em torno da
fixação do preço dos valores mobiliários a serem ofertados.
Em última instância, portanto, o procedimento ora instituído
serve, com maior eficiência, ao escopo de uma política de plena informação,
colocando-se em estrita consonância com as regras de transparência
que norteiam a atividade da Autarquia.
Cumpre observar, a esse respeito, que o pedido de registro definitivo não
poderá inovar em relação ao pedido de análise preliminar
confidencial e deverá ser apresentado em estrita conformidade com os termos
do parecer proferido pela CVM na etapa preliminar, consoante o que dispõe
o § 1º do artigo 3º da presente Instrução.
O procedimento de que se trata, consoante o que dispõe o artigo 2º
da Instrução, somente poderá ser utilizado nos casos em que a
autorização a ser concedida no exterior deva ser deferida por autoridade
reguladora com a qual a CVM tenha celebrado Memorando de Entendimento, para
que se possa, através do intercâmbio de informações, examinar
a real necessidade de compatibilização de procedimentos.
Outrossim, a análise preliminar será condicionada à apresentação
do comprovante do pagamento da taxa de fiscalização no mesmo valor
a ser recolhido para o pedido de registro definitivo, nos casos em que tal emolumento
for devido, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo
3º. Nos termos do artigo 8º, o procedimento de análise preliminar
confidencial poderá ser empregado não somente nos pedidos de registro
de ofertas globais de valores mobiliários, mas também nos demais casos
em que se fizer necessária a compatibilização dos procedimentos
da CVM com procedimentos conexos, em regime confidencial, em trâmite perante
autoridades reguladoras estrangeiras. O pedido de aprovação de programa
de Depositary Receipts, nos termos da Resolução nº 1.927,
de 18 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional, é um exemplo
de processo que pode ser submetido à CVM ao amparo da presente Instrução.
(Leonardo Brunet Mendes de Moraes Presidente da Comissão, em exercício)
ESCLARECIMENTO: A Instrução 202 CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93), consolida as normas relativas ao registro de companhia no referido órgão, para negociação de valores mobiliários em bolsa de valores ou no mercado de balcão.
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