Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 150, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
Inclui
a soja desativada e seus farelos dentre os insumos agropecuários que
gozam de isenção ou redução de base de cálculo.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97
(Informativo 40/2002, em Remissão).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª
Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA,
no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O inciso I do caput da cláusula segunda
do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“I – farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas
e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.
Cláusula segunda – Ficam os Estados autorizados a não exigir
o imposto relativo às saídas internas de sojas desativadas e seus
farelos, realizadas com o benefício da redução da base
de cálculo em 30% (trinta por cento) ou da isenção, ocorridas
até a data do início de vigência deste Convênio.
Parágrafo único – O benefício de que trata esta cláusula
não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou
compensação de valores eventualmente pagos.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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