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Legislação Comercial

Medida Provisória -22 1894/1999

04/06/2005 20:09:31

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.894-22, DE 24-9-99
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 25-9-99)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
SOCIEDADE ANÔNIMA
Alteração na Legislação
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROTESTO DE TÍTULOS
Dívidas de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Reedita as normas que simplificam o arquivamento de atos constitutivos das microempresas e
das empresas de pequeno porte, definidas na Lei 8.864, de 28-3-94 (Informativo 13/94),
bem como o protesto de títulos de dívidas dessas empresas, em substituição à
Medida Provisória 1.894-21, de 26-8-99 (Informativo 34/99).
Altera o artigo 146 e o caput do artigo 294, da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades
por Ações, e os artigos 11 da Lei 8.029, de 12-4-90, 11, 12 e 37 da Lei 8.934, de 18-11-94
(Informativo 47/94), e 29 e 31 da Lei 9.492, de 10-9-97 (Informativo 37/97).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensado da exigência da prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou sociedade.
Art. 2º – Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 3º – Fica mantida a dispensa de prova de quitação fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, no caso do artigo 29 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Art. 4º – Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que couber, o disposto no artigo 1º desta Medida Provisória.
Art. 5º – O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 6º – Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo único – Incluem-se nos limites deste artigo as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços.
Art. 7º – Para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará condicionada à efetiva liquidação do cheque.
Art. 8º – O cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.
Art. 9º – Para os fins do disposto nos artigos 5º a 8º, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 10 – Os artigos 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
§ 1º – O fornecimento da certidão será suspenso, caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 2º – Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados." (NR)
“Art. 31 – Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.” (NR)
Art. 11 – Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei nº 8.864, de 1994.
Art. 12 – Fica autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as quais:
I – terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor;
II – terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;
III – sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV – poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;
V – estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados a colocação e oferta públicas.
Art. 13 – O artigo 146 e o caput do artigo 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 – Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
§ 1º – A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2º – A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato." (NR)
“Art. 294 – A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:” (NR)
Art. 14 – O caput do artigo 11, o inciso II do artigo 12 e o inciso II do artigo 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
.........................................................................................................................................................................  “ (NR)
“Art. 12 – ....................................................................................................................................................................    
..................................................................................................................................................................................    
II – um vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
......................................................................................................................................................................... “ (NR)
“Art. 37 – ...................................................................................................................................................................    
.................................................................................................................................................................................    
II – declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
.........................................................................................................................................................................  “ (NR)
Art. 15 – O artigo 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo artigo 2º da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, alterando-se o atual parágrafo único para § 1º e dando-se nova redação ao seu caput:
“Art. 11 – ...................................................................................................................................................................    
§ 1º – Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização dessas empresas, terão a seguinte destinação:
.................................................................................................................................................................................    
§ 2º – Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados:
a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao microempreendedor;
c) pela aquisição ou integralização de quotas de participação em fundos mútuos de empresas emergentes que destinem, pelo menos, cinqüenta por cento de seus recursos à capitalização das micro e pequenas empresas, definidas em lei, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras;
d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização das micro e pequenas empresas." (NR)
Art. 16 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.894-21, de 26 de agosto de 1999.
Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Everardo de Almeida Maciel; Alcides Lopes Tápias)

NOTA: A Medida Provisória 1.894-22/99 difere da Medida Provisória 1.894-21, ora substituída, somente no que se refere ao artigo 15.

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Lei 8.906, de 4-7-94 (Informativo 27/94), estabelece que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
A Lei 8.864, de 28-3-94 (Informativo 13/94), considera como:
a) microempresa – a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;
b) empresa de pequeno porte – a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a setecentas mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.
O artigo 29 da Lei 8.864/94 estabelece que as firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresas ou empresas de pequeno porte que, durante 5 anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuição para com a Fazenda Nacional.
O § 3º do artigo 8º da Lei 8.029, de 12-4-90, estabelece que as contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC poderão ser majoradas em até 0,3%, com vistas a financiar a execução da Política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas.

REMISSÃO: LEI 8.934, DE 18-11-94 (INFORMATIVO 47/94)
“..................................................................................................................................................................................    
Art. 12 – Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
...................................................................................................................................................................................    
Art. 37 – Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
.................................................................................................................................................................................. ”
LEI 8.029, DE 12-4-90, COM A ALTERAÇÃO DA LEI 8.154, DE 28-12-90
“.................................................................................................................................................................................    
Art. 11 – Caberá ao Conselho Deliberativo a gestão dos recursos de que trata o § 3º do artigo 8º.’’

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