Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 135, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Responsabilidade pelo Pagamento –
Tratamento Fiscal
Atribui
ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso
dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no
seu estabelecimento.
Alteração, renumeração e acréscimo de dispositivos
no Convênio ICMS 117, de 10-12-2004 (Informativo 51/2004).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª
Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA,
no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 9º,
§ 1º, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio
ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, fica alterada e acrescida do §
2º, renumerando-se o seu atual parágrafo único para §
1º, com as seguintes redações:
“Cláusula primeira – Fica atribuída ao consumidor
de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão
na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
“§ 1º – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária
de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica
deverá:
I – emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a
emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil
do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão
e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
(...)
II – elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso
I, em que deverá constar:
(...)
§ 2º – O imposto devido deverá ser recolhido na data
de emissão da Nota Fiscal referida no inciso I do § 1º, ou
em outra data, a critério de cada unidade federada.”.
Cláusula segunda – A cláusula segunda do Convênio
ICMS 117/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – O agente transmissor de energia elétrica
fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores
ou encargos:
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador
Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça às Unidades da Federação
relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão,
com as informações necessárias para a apuração
do imposto devido por todos os consumidores;
II – de conexão, desde que elabore, até o último
dia do mês subseqüente ao das operações e forneça,
quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela
conexão com as informações necessárias para a apuração
do imposto devido por todos os consumidores.
§ 1º – Na hipótese do não fornecimento do relatório
a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para
a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º – A autoridade fazendária poderá, a qualquer
tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores
informações relativas às operações de que
trata este Convênio.”.
Cláusula terceira – A cláusula terceira do Convênio
ICMS 117/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira – Para os efeitos deste Convênio,
o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica
da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir
as obrigações previstas na cláusula primeira.”.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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