Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 149, DE 15-12-98
(DO-U DE 17-12-98)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aprovação de Formulários
Aprova o formulário “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte” e respectivas instruções de preenchimento, a ser fornecido pelas fontes pagadoras aos beneficiários pessoas físicas, até 26-2-99.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos
arts. 977, § 1º, e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado
pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º – Aprovar o “Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte” de que trata o Anexo
I, a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas,
para efeito da Declaração de Ajuste Anual.
Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário
Art. 2º
– O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto
de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido
à pessoa física beneficiária pela pessoa física
ou jurídica que lhe houver pago rendimentos sujeitos à retenção
do imposto de renda na fonte.
§ 1º – A entrega do comprovante deverá ser efetuada até
o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente
àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho ou da extinção da empresa, se ocorrerem
antes da referida data.
§ 2º – No caso de rendimentos não sujeitos à retenção
do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante
deverá, também, ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o
parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até
o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem
os rendimentos.
Preenchimento do Comprovante
Art. 3º – O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.
Não Entrega do Comprovante ou Falsidade de Informações
Art. 4º
– A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro
do prazo fixado no artigo 2º, ou fornecer, com inexatidão, o documento
a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita
ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três centavos
por documento.
Art. 5º – À fonte pagadora que prestar informação
falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte,
será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente
utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento
do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais.
Parágrafo único – Na mesma penalidade incorrerá aquele
que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser
falsa.
Impressão do Comprovante
Art. 6º
– O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta,
em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo
anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome
e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa
que os imprimir.
Art. 7º – A impressão e a comercialização do
formulário independem de autorização.
Art. 8º – A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento
automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido,
desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada
assinatura ou chancela mecânica.
Trabalhador Autônomo e Transportador Autônomo de Cargas
Art. 9º – O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 10
– Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, no ano-calendário,
houverem sido objeto de incorporação, fusão ou cisão
informarão os rendimentos e o imposto retido da seguinte forma:
I – de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento
prestará as informações sob o número de inscrição
no CNPJ anterior ao evento;
II – a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento
resultante ou incorporador prestará as informações sob
o seu número de inscrição no CNPJ;
III – a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará
as informações sob o seu número de inscrição
no CNPJ.
Art. 11 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
ANEXO II
Instruções
para preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção
do Imposto de Renda na Fonte
Campo 3: Nesse campo serão informados:
Linha 01: todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração
de Ajuste Anual, inclusive:
a) o valor pago a título de férias (salário do período
de férias, acrescido de um terço do salário e do abono,
se for o caso);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;
c) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços
com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, após diminuído dos
seguintes encargos, cujo pagamento tenha sido efetuado pelo locatário,
desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de condomínio.
f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos a maiores de sessenta e cinco anos,
excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção
de até R$ 900,00 (novecentos reais);
g) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo
Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País,
convertidos em reais com base no valor do dólar dos Estados Unidos, fixado
para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita
Federal, para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento do rendimento;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa
de pequeno porte a título de remuneração pela prestação
de serviços, pro labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado
no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada
a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios
anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de
remuneração pela prestação de serviços ou
quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição
de lucros, tais como pro labore e aluguéis, bem assim outros rendimentos
que não se refiram a lucros ou dividendos apurados em balanços
intermediários levantados no ano-calendário;
l) os rendimentos tributáveis pagos sem a retenção do imposto
de renda na fonte ou com a retenção, mas sem o correspondente
recolhimento, em virtude de ação judicial interposta;
Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no País e das contribuições para o
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido
do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social;
Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em
face das normas do Direito de Família, por força de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos
provisionais;
Linha 05: o valor total deduzido, no ano-calendário, a título
de dependente.
Linha 06: o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados
na Linha 01, inclusive quando não houver sido recolhido em virtude de
ação judicial interposta.
Campo 4: Nesse campo serão informados:
Linha 01: o total do salário-família pago;
Linha 02:
a) contribuinte que tenha completado sessenta e cinco anos de idade anteriormente
ao ano a que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário,
não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela
isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada; e
2. a parcela isenta, não excedente a novecentos reais, referente ao décimo
terceiro salário;
Linha 03: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em
município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e
ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município
para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção
do beneficiário e seus familiares;
Linha 04: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida
(AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a
legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída
após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 05: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir
de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário,
a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado,
apurados com base em balanço;
Linha 06: os valores pagos ao titular ou sócio de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços,
pro labore e aluguéis;
Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas Linhas
01 a 06, inclusive o valor do acréscimo de remuneração
proporcional ao valor da CPMF, de que trata o artigo 17, incisos II e III, da
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Campo 5: Nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário,
ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes,
pensão alimentícia e contribuição previdenciária
oficial e privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI),
se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação,
e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada, de contribuintes
com 65 anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo
terceiro salário corresponde ao rendimento bruto menos as deduções
de dependentes, pensão alimentícia, contribuição
previdenciária, se for o caso, da parcela isenta de até R$ 900,00
(novecentos Reais) relativa ao décimo terceiro salário, e do respectivo
valor do imposto de renda retido na fonte.
Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos
em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados
a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título
de remuneração do capital próprio .
Campo 6: Nesse campo serão informados:
I – as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:
a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes
de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos
e próteses ortopédicas e dentárias;
b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura
de despesas com hospitalização, assistência médica
e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas
pela fonte pagadora;
c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente
pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica
retenha o comprovante de despesas médicas;
d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no
caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de
serviço;
II – no caso de desconto de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, por força de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais:
a) o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos;
b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento
seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável;
III – relativamente aos rendimentos tributáveis, informados no
campo 3, linha 1, que, em virtude de ação judicial interposta,
foram pagos sem a retenção do imposto de renda na fonte ou com
a retenção, mas sem o correspondente recolhimento, deverá
ser informado neste campo o número do processo judicial, a data da interposição
da medida judicial e a vara onde a mesma está em curso.
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