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CVM aprova ICPC sobre aplicação da abordagem de atualização monetária prevista no CPC 42

Deliberação CVM 806/2018

02/01/2019 11:51:50

DELIBERAÇÃO 806 CVM, DE 27-12-2018
(DO-U DE 28-12-2018)

CVM – Normas Contábeis

CVM aprova ICPC sobre aplicação da abordagem de atualização monetária prevista no CPC 42
Esta Deliberação aprova a Interpretação Técnica ICPC 23 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da aplicação da abordagem de atualização monetária prevista no Pronunciamento Técnico CPC 42. A Deliberação 806 CVM/2018 entra em vigor na data da sua publicação no DO-U, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados a partir de 1-1-2018.


O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatória, para as companhias abertas, a Interpretação Técnica ICPC 23 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata da aplicação da abordagem de atualização monetária prevista no Pronunciamento Técnico CPC 42; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2018.

MARCELO BARBOSA

ANEXO

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 23

APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO CPC 42

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 7

Sumário

Item

REFERÊNCIAS

 

CONTEXTO

1

QUESTÕES

2

CONSENSO

3 – 5

VIGÊNCIA

6


Referências

- CPC 32 - Tributos sobre o Lucro

- CPC 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária

Contexto

1. Esta Interpretação fornece orientação sobre como aplicar os requisitos do CPC 42 em período de relatório em que a entidade identifica(1) a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, e a entidade, portanto, atualiza monetariamente suas demonstrações contábeis de acordo com o CPC 42.

Questões

2. As questões tratadas nesta Interpretação são:

(a) como o requisito "... apresentados em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório" no item 8 do CPC 42 deve ser interpretado quando a entidade aplica o pronunciamento?

(b) como a entidade deve contabilizar itens de impostos diferidos de abertura em suas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente?

Consenso

3. No período de relatório em que a entidade identifica a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, a entidade deve aplicar os requisitos do CPC 42 como se a economia tivesse sempre sido hiperinflacionária. Portanto, em relação a itens não monetários mensurados ao custo histórico, o balanço patrimonial de abertura da entidade, no início do período mais antigo apresentado nas demonstrações contábeis, deve ser atualizado monetariamente para refletir o efeito da inflação a partir da data em que os ativos foram adquiridos e os passivos incorridos ou assumidos até o final do período de relatório. Para itens não monetários reconhecidos no balanço patrimonial de abertura a valores correntes em datas que não sejam as datas em que os ativos foram adquiridos ou os passivos incorridos, essa atualização monetária deve refletir o efeito da inflação a partir das datas em que esses valores contábeis foram determinados até o final do período de relatório.

4. No final do período de relatório, os itens de impostos diferidos devem ser reconhecidos e mensurados de acordo com o CPC 32. Porém, os valores de impostos diferidos no balanço patrimonial de abertura do período de relatório devem ser determinados da seguinte forma:

(a) a entidade remensura os itens de impostos diferidos de acordo com o CPC 32, após ter atualizado monetariamente os valores contábeis nominais de seus itens não monetários na data do balanço patrimonial de abertura do período de relatório, aplicando a unidade de mensuração nessa data;

(b) os itens de impostos diferidos remensurados de acordo com a alínea (a) devem ser atualizados monetariamente devido à mudança na unidade de mensuração a partir da data do balanço patrimonial de abertura do período de relatório até o final desse período de relatório.

A entidade aplica a abordagem das alíneas (a) e (b) na atualização monetária de itens de impostos diferidos no balanço patrimonial de abertura de quaisquer períodos comparativos apresentados nas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente do período de relatório em que a entidade aplica o CPC 42.

5. Após a entidade ter atualizado monetariamente suas demonstrações contábeis, todos os valores correspondentes nas demonstrações contábeis para o período de relatório subsequente, incluindo itens de impostos diferidos, devem ser atualizados monetariamente aplicando-se a mudança na unidade de mensuração para esse período de relatório subsequente somente às demonstrações contábeis atualizadas monetariamente do período de relatório anterior.

Vigência

6. A vigência desta Interpretação será dada pelos reguladores que a aprovarem.

(1) A identificação de hiperinflação é baseada no julgamento da entidade pelos critérios do item 3 do CPC 42.

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