Santa Catarina
DECRETO
3.797, DE 9-12-2005
(DO-SC DE 9-12-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Suspensão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Suspende a concessão de regime especial para diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro em portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, das mercadorias que relaciona, realizado pelos estabelecimentos importadores, com efeitos desde 1-12-2005.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa a concessão de regime especial com
base no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica:
I – ao pedido de regime especial protocolado até 30 de novembro
de 2005;
II – quando se tratar de simples renovação de regime especial,
desde que não implique ampliação de benefício.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005. (Luiz Henrique da
Silveira – Governador do Estado)
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