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Rio de Janeiro

Convênio ICMS 144/2005

02/01/2006 10:03:30

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CONVÊNIO ICMS 144, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)

ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo – Isenção

Autoriza os Estados do RJ e RN a revogar os benefícios aplicáveis para operações de admissão temporária, previstos no Convênio ICMS 58, de 28-10-99 (Informativo 44/99), relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a revogar os benefícios previstos no Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Cláusula segunda – Ficam excluídos da cláusula primeira os bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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