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Goiás

Decreto 6328/2005

02/01/2006 10:03:30

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DECRETO  6.328, DE 14-12- 2005
(DO-GO DE 15-12-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Outorgado

Estabelece regras para a constituição de crédito outorgado do ICMS para fins de compensação com o imposto devido, especificamente  pelas indústrias do setor alcooleiro, beneficiado pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
Alteração de dispositivo do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, artigo 37, IV e nos artigos 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 1º da Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996, e 8º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27875393, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte Alteração:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)

..................................................................................................................................................................................
Art. 11 –.....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
XXVI –.........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
d)...............................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do  artigo 55 do RCTE;
...............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de dezembro de 2005 até a data de publicação deste Decreto, nos termos da alínea “d” no inciso XXVI do artigo  11 do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida por este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 11 do Decreto 4.852/97 trata da constituição de créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido, e a alínea “d” do seu inciso XXVI, determina sua concessão  para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observados os procedimentos que especifica, cujo saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser utilizado nas situações que enumera.

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