Santa Catarina
LEI
13.618, DE 9-12-2005
(DO-SC DE 9-12-2005)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Tratamento
FiscalAumenta o limite para enquadramento de microempresa e empresa de pequeno
porte no
tratamento diferenciado e simplificado denominado SIMPLES/SC, com efeitos a
partir de 1-1-2006.
Alteração de dispositivos da Lei 11.398, de 8-5-2000 (Informativo
10/2000).O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º – (...)
II – (...)
a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais); (NR)
b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
(NR)
Parágrafo único – (...)
III – (...)
a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços;
(NR)
(...)
Art. 4º – (...)
II – (...)
a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável
mensal que for igual ou inferior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais);
(NR)
b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder
a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00
(dezessete mil e setecentos reais); (NR)
c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela
da receita tributável mensal que exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil
e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil
e seiscentos reais); (NR)
d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a
parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta
e cinco mil e seiscentos reais) e for igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta
e um mil reais); (NR)
e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela
da receita tributável mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um
mil reais) e for igual ou inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos
reais); e (NR)
f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela
da receita tributável mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis
mil e oitocentos reais). (NR)
§ 1º – (...)
IX – aos serviços compreendidos na competência tributária
dos Municípios; e
X – às receitas auferidas pelos estabelecimentos localizados fora
do território catarinense.
(...)
Art. 10 – (...)
Parágrafo único – Na hipótese de infração
à legislação tributária, independentemente da receita
tributável, será exigido o imposto e seus acréscimos legais
nos termos da Lei referida no caput.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente
ao da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador
do Estado)
REMISSÃO:
LEI 11.398/2000
“ (...)
Art. 2º – Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa
e a empresa de pequeno porte deverão:
(...)
II – auferir receita bruta anual, no ano de seu enquadramento e no ano
anterior se nele existente:
(...)
Parágrafo único – A receita bruta prevista neste artigo:
(...)
III – compreenderá:
(...)
Art. 4º – As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas nesta Lei, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título
de ICMS, do valor equivalente:
(...)
II – ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta
for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
(...)”
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